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Aviso de Consulta PúblicaSeção 1 · Edição 126 · Pág. 82

CONSULTA PÚBLICA Nº 16, DE 7 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços

Texto integral

CONSULTA PÚBLICA Nº 16, DE 7 DE JULHO DE 2026 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de SENSOR MAGNÉTICO E SUAS PARTES. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 029/2025 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA SENSOR MAGNÉTICO, ELEMENTO MAGNÉTICO E SENSOR MAGNÉTICO COMPLETO (COMPOSTO DE SENSOR MAGNÉTICO e ELEMENTO MAGNÉTICO), PRODUZIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. OBS.: A consulta está em forma de minuta de portaria. Art. 1º Ficam estabelecidos para os produtos SENSOR MAGNÉTICO, ELEMENTO MAGNÉTICO e SENSOR MAGNÉTICO COMPLETO (COMPOSTO DE SENSOR MAGNÉTICO e ELEMENTO MAGNÉTICO), industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos, de acordo com os arts. 2º, 3º e 4º. Art. 2º Para o produto SENSOR MAGNÉTICO: I - injeção plástica dos alojamentos do sensor magnético; II - corte de decapagem do cabo; III - marcação do cabo, quando aplicável; IV - performação das pontas do cabo e do micro interruptor (reed switch); V - soldagem do micro interruptor (reed switch) na ponta do cabo; VI - montagem do subconjunto micro interruptor/cabo no alojamento plástico; VII - encapsulamento do conjunto formado no inciso VI, quando aplicável; VIII - teste de isolação elétrica do conjunto encapsulado; IX - teste de distância de atuação do micro interruptor (reed switch); X - soldagem ou crimpagem dos terminais, quando aplicável; e XI - controle de qualidade da crimpagem dos terminais, quando aplicável. Art. 3º Para o produto ELEMENTO MAGNÉTICO: I - injeção plástica do alojamento do sensor magnético; II - marcação da orientação do campo magnético; III - montagem do elemento magnético no corpo plástico; e IV - teste para a verificação da intensidade do campo magnético. Art. 4º Para o produto CONJUNTO SENSOR MAGNÉTICO e ELEMENTO MAGNÉTICO: I - injeção plástica dos alojamentos do sensor magnético; II - corte de decapagem do cabo; III - marcação do cabo, quando aplicável; IV - performação das pontas do cabo e do micro interruptor (reed switch); V - soldagem do micro interruptor (reed switch) na ponta do cabo; VI - montagem do subconjunto micro interruptor/cabo no alojamento plástico; VII - encapsulamento do conjunto formado no inciso VI, quando aplicável; VIII - teste de isolação elétrica do conjunto encapsulado; IX - teste de distância de atuação do micro interruptor (reed switch); X - soldagem ou crimpagem dos terminais, quando aplicável; XI - controle de qualidade da crimpagem dos terminais, quando aplicável; XII - injeção plástica do alojamento do sensor magnético; XIII - marcação da orientação do campo magnético; XIV - montagem do elemento magnético no corpo plástico; e XV - teste para a verificação da intensidade do campo magnético. Art. 5º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, pela empresa fabricante dos produtos a que se refere esta Portaria, exceto as etapas constantes do inciso I, dos arts. 2º, 3º e 4º e do inciso XII do art. 4º desta portaria, que poderão ser realizadas por terceiros. Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.