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Aviso de Consulta PúblicaSeção 1 · Edição 126 · Pág. 82
CONSULTA PÚBLICA Nº 16, DE 7 DE JULHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
Texto integral
CONSULTA PÚBLICA Nº 16, DE 7 DE JULHO DE 2026
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de SENSOR MAGNÉTICO E SUAS PARTES.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 029/2025 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA SENSOR MAGNÉTICO, ELEMENTO MAGNÉTICO E SENSOR MAGNÉTICO COMPLETO (COMPOSTO DE SENSOR MAGNÉTICO e ELEMENTO MAGNÉTICO), PRODUZIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
OBS.: A consulta está em forma de minuta de portaria.
Art. 1º Ficam estabelecidos para os produtos SENSOR MAGNÉTICO, ELEMENTO MAGNÉTICO e SENSOR MAGNÉTICO COMPLETO (COMPOSTO DE SENSOR MAGNÉTICO e ELEMENTO MAGNÉTICO), industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos, de acordo com os arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 2º Para o produto SENSOR MAGNÉTICO:
I - injeção plástica dos alojamentos do sensor magnético;
II - corte de decapagem do cabo;
III - marcação do cabo, quando aplicável;
IV - performação das pontas do cabo e do micro interruptor (reed switch);
V - soldagem do micro interruptor (reed switch) na ponta do cabo;
VI - montagem do subconjunto micro interruptor/cabo no alojamento plástico;
VII - encapsulamento do conjunto formado no inciso VI, quando aplicável;
VIII - teste de isolação elétrica do conjunto encapsulado;
IX - teste de distância de atuação do micro interruptor (reed switch);
X - soldagem ou crimpagem dos terminais, quando aplicável; e
XI - controle de qualidade da crimpagem dos terminais, quando aplicável.
Art. 3º Para o produto ELEMENTO MAGNÉTICO:
I - injeção plástica do alojamento do sensor magnético;
II - marcação da orientação do campo magnético;
III - montagem do elemento magnético no corpo plástico; e
IV - teste para a verificação da intensidade do campo magnético.
Art. 4º Para o produto CONJUNTO SENSOR MAGNÉTICO e ELEMENTO MAGNÉTICO:
I - injeção plástica dos alojamentos do sensor magnético;
II - corte de decapagem do cabo;
III - marcação do cabo, quando aplicável;
IV - performação das pontas do cabo e do micro interruptor (reed switch);
V - soldagem do micro interruptor (reed switch) na ponta do cabo;
VI - montagem do subconjunto micro interruptor/cabo no alojamento plástico;
VII - encapsulamento do conjunto formado no inciso VI, quando aplicável;
VIII - teste de isolação elétrica do conjunto encapsulado;
IX - teste de distância de atuação do micro interruptor (reed switch);
X - soldagem ou crimpagem dos terminais, quando aplicável;
XI - controle de qualidade da crimpagem dos terminais, quando aplicável;
XII - injeção plástica do alojamento do sensor magnético;
XIII - marcação da orientação do campo magnético;
XIV - montagem do elemento magnético no corpo plástico; e
XV - teste para a verificação da intensidade do campo magnético.
Art. 5º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, pela empresa fabricante dos produtos a que se refere esta Portaria, exceto as etapas constantes do inciso I, dos arts. 2º, 3º e 4º e do inciso XII do art. 4º desta portaria, que poderão ser realizadas por terceiros.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
