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AtoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 156
Ato
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Texto integral
5. Decide analisar, na sua quinta reunião, as seguintes datas de eliminação progressiva para a parte I do anexo A;
Produtos adicionados de mercúrio
Data após a qual não é permitida a fabricação, importação ou exportação do produto (Data de eliminação progressiva)
Pilhas-botão de óxido de prata-zinco contendo < 2% em mercúrio e pilhas-botão de zinco-ar contendo < 2% em mercúrio
[2025] [2029]
Comutadores e interruptores (switches e relés) de alta capacidade de precisão, de pontes de perda de medição e de alta radiofrequência usados em monitoramento e instrumentos de controle, contendo no máximo 20 mg de mercúrio por ponte, comutador ou interruptor [exceto aqueles utilizados para fins de pesquisa e desenvolvimento]
[2025]
Lâmpadas fluorescentes lineares (LFLs) para iluminação em geral:
(a) Fósforo em halofosfato de £ 40 watts com conteúdo de mercúrio que não exceda de 10 mg por lâmpada
(b) Fósforo em halofosfato de > 40 watts
[2025] [2027] [2030]
Lâmpadas fluorescentes lineares (LFLs) para iluminação em geral:
(a) Fósforo tribanda de < 60 watts com conteúdo de mercúrio que não exceda 5 mg por lâmpada
[2027] [2030]
6. Decide igualmente considerar a adição produção de poliuretano usando catalisadores contendo mercúrio à parte I do anexo B na sua quinta reunião;
7. Solicita ao secretariado que compile informações sobre a disponibilidade e a viabilidade técnica e econômica de alternativas isentas de mercúrio na produção de poliuretano usando catalisadores contendo mercúrio e que o apresente à Conferência das Partes na sua quinta reunião para facilitar a sua apreciação da questão descrita no parágrafo 6 da presente decisão;
8. Solicita igualmente ao secretariado que prepare, para apreciação pela Conferência das Partes na sua quinta reunião, um breve relatório sobre a viabilidade técnica e econômica das alternativas isentas de mercúrio para os dois processos (monômero de cloreto de vinila, metilato ou etilato de Sódio ou Potássio) enumerados na parte II do anexo B, que se referem à Conferência das Partes que estabelece essa viabilidade, e, ao fazê-lo, identificar primeiro as partes que comunicaram a utilização desses dois processos nos seus relatórios nacionais nos termos do artigo 21, e, em seguida, solicitar informações a essas partes sobre se continuam a utilizar esses dois processos, se um deles está programado para ser eliminado nacionalmente, e em que medida as alternativas livres de mercúrio são técnica e economicamente viáveis.
9. Decide que, se necessário, o secretariado pode solicitar a outras partes e partes interessadas que forneçam informações adicionais.
Anexo A da Convenção de Minamata sobre Mercúrio, alterada pela Conferência das Partes na sua quarta reunião
Anexo A
Produtos adicionados de mercúrio
São excluídos do presente Anexo os seguintes produtos:
Produtos essenciais para a proteção civil ou usos militares;
(b) Produtos para pesquisa, calibração de instrumentos, para uso como padrão de referência;
(c) Onde não houver alternativas livres de mercúrio viáveis para peças de reposição, interruptores e relés, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (LFCF e LFEE) para painéis eletrônicos e aparelhos de medição;
(d) Produtos utilizados em práticas tradicionais ou religiosas; e
(e) Vacinas contendo timerosal como conservante.
Parte I: Produtos abrangidos pelo Artigo 4, parágrafo 1
Produtos adicionados de mercúrio
Data após a qual não é permitida a fabricação, importação ou exportação do produto (Data de eliminação progressiva)
Pilhas, exceto pilhas botão de óxido de zinco com um teor de mercúrio inferior a 2% e pilhas botão de ar de zinco com um teor de mercúrio inferior a 2%
2020
Interruptores e relés, exceto pontes de medição de capacitância e perda de precisão muito elevada e interruptores e relés de radiofrequência de alta frequência em instrumentos de monitorização e controle com um teor máximo de mercúrio de 20 mg por ponte, interruptor ou relé
2020
Lâmpadas fluorescentes compactas (CFLs) para fins de iluminação geral que são £ 30 watts com um teor de mercúrio superior a 5 mg por queimador de lâmpada
2020
Lâmpadas fluorescentes compactas com um balastro integrado (CFL.i) para fins de iluminação geral que são £ 30 watts com um teor de mercúrio não superior a 5 mg por queimador de lâmpada
2025
Lâmpadas fluorescentes lineares (LFLs) para fins de iluminação geral:
(a)Fósforo tribanda inferior a 60 watts com um teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada;
(b)Fósforo halo fosfato < a 40 watts com um teor de mercúrio superior a 10 mg por lâmpada
2020
Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (HPMV) para fins de iluminação geral
2020
Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eletrodos externos (CCFL e EEFL) para displays eletrônicos:
(a)curta duração (< 500 mm) com um teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada
(b)duração média (> 500 mm e < 1500 mm) com um teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada
(c)longa duração (> 1500 mm) com um teor de mercúrio superior a 13 mg por lâmpada
2020
Lâmpadas fluorescentes catódicas frias (CCFL) e lâmpadas fluorescentes de eletrodos externos (EEFL) de todos os comprimentos para displays eletrônicos, não incluídas na listagem diretamente acima
2025
Cosméticos (com teor de mercúrio acima de 1ppm), incluindo sabonetes e cremes para clarear a pele, e não incluindo cosméticos para a área dos olhos, onde o mercúrio é usado como conservante e não há conservantes substitutos eficazes e seguros disponíveis 1//
2020
Pesticidas, biocidas e antissépticos tópicos
2020
Os seguintes dispositivos de medição não eletrônicos, exceto os dispositivos de medição não eletrônicos instalados em equipamentos de grande escala ou os utilizados para medições de alta precisão, onde não está disponível qualquer alternativa adequada sem mercúrio:
2020
(a)barômetros;
(b)higrômetros;
(c)manômetros;
(d)termômetros;
(e)esfigmomanômetros.
Extensômetros a serem usados em pletismógrafos;
2025
Os seguintes dispositivos de medição elétricos e eletrônicos exceto aqueles instalados em equipamentos de grande escala ou os utilizados para medições de alta precisão, onde não está disponível qualquer alternativa adequada sem mercúrio:
(a)Transdutores de pressão de fusão, transmissores de pressão de fusão e sensores de pressão de fusão
2025
Bombas de vácuo de mercúrio
2025
Calibrador de pneus e pesos das rodas
2025
Filme fotográfico e papel
2025
Propulsor para satélites e naves espaciais
2025
Parte II: Produtos abrangidos pelo Artigo 4, parágrafo 3
Produtos adicionados de mercúrio
Disposições
Amálgama dentária
As medidas a serem tomadas por uma Parte para reduzir progressivamente a utilização de amálgama dental devem ter em conta as circunstâncias internas da Parte e as orientações internacionais pertinentes e incluir duas ou mais das medidas da seguinte lista:
(i)Estabelecer objetivos nacionais visando a prevenção da cárie dentária e a promoção da saúde, minimizando assim a necessidade de restauração dentária;
(ii)Estabelecer objetivos nacionais que visem minimizar a sua utilização;
(iii)Promover a utilização de alternativas rentáveis e clinicamente eficazes sem mercúrio para a restauração dentária;
(iv)Promover a investigação e o desenvolvimento de materiais isentos de mercúrio de qualidade para a restauração dentária;
(v)Incentivar as organizações profissionais representativas e as escolas de odontologia a educar e formar profissionais e estudantes de odontologia sobre o uso de alternativas de restauração dentária sem mercúrio e sobre a promoção de melhores práticas de gestão;
(vi)Desencorajar as apólices de seguro e os programas que favorecem o uso de amálgama dentária em detrimento da restauração dentária isenta de mercúrio;
(vii)Incentivar as apólices de seguro e programas que favoreçam o uso de alternativas de qualidade ao amálgama dental para restauração dentária;
(viii)Restringir o uso de amálgama dentaria à sua forma encapsulada;
(ix)Promover o uso das melhores práticas ambientais em instalações odontológicas para reduzir as libertações de mercúrio e compostos de mercúrio para a água e terra.
Além disso, as Partes devem:
(i)Excluir ou não permitir, tomando as medidas adequadas, a utilização de mercúrio a granel por profissionais de odontologia;
(ii)Excluir ou não permitir, tomando medidas conforme apropriado, ou recomendar contra o uso de amálgama dental para o tratamento odontológico de dentes decíduos, de pacientes menores de 15 anos e de mulheres grávidas e lactantes, exceto quando considerado necessário pelo odontologista com base nas necessidades do paciente.
6 de Julho de 2022
MARINA DE ALMEIDA PRADO
