Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026
CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 71
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
179. Obtidos os percentuais de participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na produção do produto produzido pela peticionária, consoante a tabela anterior, eles foram multiplicados em seguida pelo custo do fio máquina calculado no item 4.3.1.1. para a produção de 1 tonelada de fio de aço na Malásia. O cálculo é detalhado a seguir:
Outros custos variáveis (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
Participação dos custos variáveis sobre o custo do fio máquina na BBA (%)
[CONFIDENCIAL]
Custo do fio máquina na Malásia (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
Outros custos variáveis (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
Participação dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na BBA (%)
[CONFIDENCIAL]
Custo do fio máquina na Malásia (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
4.1.3.1.5 Do custo de manufatura
180. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço na Malásia:
Custo de Produção - Fios de aço (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
Custo matéria-prima (US$/t) (a)
[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica (US$/t) (b)
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta (US$/t) (c)
[CONFIDENCIAL]
Mão de obra indireta (US$/t) (d)
[CONFIDENCIAL]
Outros custos variáveis (US$/t) (e)
[CONFIDENCIAL]
Outros custos Fixos (US$/t) (f)
[CONFIDENCIAL]
Total Custo (S de a até f)
828,07
4.1.3.1.6 Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro
181. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, e do resultado financeiro, a peticionária sugeriu inicialmente adotar como margem de lucro a média entre as margens calculadas para a Espanha e para o Egito. Dada a ausência de justificativas, em sede de informação complementar, solicitou-se à BBA que indicasse os motivos para utilização da média simples das margens de lucro de Egito e Espanha para determinação do valor normal da Malásia.
182. Acerca da solicitação, a BBA arguiu:
Por ocasião da elaboração da petição, foram consideradas as informações de empresa produtora de fios CP na Malásia. Ocorre que essa empresa incorreu em prejuízo. Àquela época, não foi identificada outra empresa do mesmo segmento produtivo (fios CP) que publicasse seus dados, razão pela qual foi considerada uma média das margens de lucro das demais empresas identificadas, nos países objeto do pleito.
Recentemente, com a publicação da Resolução GECEX nº 602 de 13 de junho de 2024, foram identificadas empresas produtoras de tubos com costura de aço inoxidável, na Malásia. Além disso, à luz do questionamento do DECOM, foi realizada nova consulta, tendo sido identificados outros produtores de produtos de aço na Malásia, além da [RESTRITO], identificada na referida Resolução: [RESTRITO], produtora de aços inoxidáveis, [RESTRITO], produtora de tubos de aço carbono, [RESTRITO], produtora de barras de aço.
183. Tendo isso em vista, para fins de início da investigação, considerou-se razoável a utilização da média das margens obtidas pelas empresas siderúrgicas da Malásia pontadas pela peticionária, quais sejam, a [RESTRITO]. Além dessas, empresas também se identificou a empresa, [RESTRITO] cujos dados financeiros estão igualmente disponíveis para consulta.
184. Prosseguindo, em sua metodologia, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o respectivo CPV. Os percentuais assim obtidos seriam multiplicados pelo custo apresentado no item 4.3.1.5 (Do custo de manufatura). Para cada empresa adotada, a margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, seria calculada considerando a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Ao final, calcular-se-ia a média ponderada entre os mark ups obtidos para essas empresas.
185. Os dados coletados das demonstrações financeiras dessas empresas foram então adaptados ao período de investigação de dumping - de outubro de 2023 a setembro de 2024 (P5). Para as empresas [RESTRITO], cujas demonstrações eram de períodos distintos ao do período investigado, foi necessário extrair uma média proporcional ao número de meses do período investigado dos valores contidos nas demonstrações. Já para as empresas [RESTRITO], foram utilizados dados integrais referentes às demonstrações que abarcam corretamente o período sob investigação.
186. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas mencionadas para cada empresa e uma média das respectivas rubricas ponderadas em relação às receitas totais líquidas das empresas:
Empresa
[RESTRITO]
Receita Líquida Total
Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas
(%)
Despesas Financeiras
(%)
Outras despesas / receitas
(%)
Markup (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Média ponderada
5,40%
1,32%
-0,02%
5,73%
187. Dessa forma, aplicando-se as médias ponderadas dos percentuais de despesas de vendas, g erais, administrativas, financeiras e outras, e dos mark ups das cinco siderúrgicas da Malásia avaliadas ao cálculo do valor normal construído para as exportações malaias investigadas, chega-se ao seguinte resultado:
Valor Normal Construído - Fios de aço
Custo de Produção (a)
828,07
Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (b)
5,4%
44,69
Despesas financeiras (c)
1,32%
10,90
Outras Despesas/Receitas Operacionais (d)
-0,02%
-0,20
Custo de Manufatura + Despesas (S de a até d)
883,45
Margem de lucro
5,73%
47,42
Valor Normal Construído (US$/t)
930,87
4.1.3.2 Do valor normal construído
188. Considerando a tabela apresentada no item 4.3.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 930,87/t (novecentos e trinta dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários da Malásia.
4.1.3.3 Do preço de exportação da Malásia
189. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
190. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
191. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - Malásia
[RESTRITO]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
742,74
192. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 742,74/t (setecentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3.4 Da margem de dumping da Malásia
193. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
194. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB.
195. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
930,87
742,74
188,13
25,3%
196. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 188,13/t (cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Do Egito
197. Em decorrência da ausência de respostas aos questionários por produtores/exportadores egípcios, a apuração da margem de dumping para fins de determinação preliminar para o Egito teve por base a melhor informação disponível nos autos, qual seja, as informações consideradas para fins de início da investigação. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
856,97
815,15
41,82
5,1%
4.2.2. Da Espanha
4.2.2.1 Do produtor/exportador Global Special Steel Products S.A.U. (GSSP)
175. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador GSSP.
4.2.2.1.1 Do valor normal
176. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela GSSP, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Espanha, no período de outubro de 2023 a setembro de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
177. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela GSSP na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno espanhol foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].
178. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a GSSP reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno espanhol: desconto [CONFIDENCIAL], custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno, custo de manutenção de estoque, despesas indiretas de vendas e despesa com embalagem. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
179. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno, despesas indiretas de vendas e despesa de embalagem foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela GSSP foram recalculados, consoante metodologias abaixo indicadas:
Custo financeiro = valor da parcela x prazo do pagamento x taxa de juros diária
180. Nesse sentido, o prazo para pagamento foi determinado com base no tempo transcorrido entre a data de embarque da mercadoria e a data de recebimento do pagamento.
181. O custo de manutenção de estoque, a seu turno, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
182. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno espanhol, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
183. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
184. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
185. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Para os casos em que não houve produção do CODIP no mês, utilizou-se o custo de produção do CODIP referente ao mês anterior. Ainda, nos casos em que não houve custo de produção do CODIP no mês anterior, utilizou-se o custo de produção médio do CODIP em P5. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
186. Para fins de determinação preliminar, excluíram-se do cálculo do valor normal as operações correspondentes a vendas de produtos classificados como sendo [CONFIDENCIAL], bem como operações apontadas como sendo [CONFIDENCIAL].
187. Feitas essas considerações, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fios de aço realizadas pela GSSP no mercado espanhol, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
188. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
189. Em seguida, realizou-se a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção médio de P5, constatando-se que, do total de transações de fios de aço realizadas pela GSSP no mercado espanhol, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
190. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nas demais combinações do binômio CODIP/categoria de cliente, cujos volumes de venda no mercado interno espanhol foram inferiores a 5% do volume exportado para o Brasil, apurou-se o valor normal com base no custo de produção acrescido de margem de lucro, apurada consoante as transações normais de venda no mercado interno espanhol da GSSP, correspondendo a [CONFIDENCIAL]% sobre o custo de produção.
191. A empresa apresentou tanto os dados de vendas destinadas ao mercado espanhol quanto as exportações para o Brasil em moeda local (Euro). Para fins de determinação preliminar, optou-se por calcular a margem de dumping correspondente em euros.
192. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
193. Ante o exposto, o valor normal da GSSP, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou Euro 876,80/t (oitocentos e setenta e seis euros e oitenta centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
194. O preço de exportação da GSSP foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
195. Dos valores obtidos pela GSSP com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
196. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional e custo de embalagem foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
197. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da GSSP para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
198. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da GSSP, na condição ex fabrica, alcançou Euro 757,69/t (setecentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
199. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
200. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da GSSP levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente exportações de fios de aço da empresa para o Brasil.
201. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - GSSP
Valor Normal
Euro/t
Preço de Exportação
Euro/t
Margem de Dumping Absoluta
Euro/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
876,80
757,69
119,11
15,7%
4.2.3. Da Malásia
4.2.3.1 Do produtor/exportador Wei Dat Steel Wire SDN. BHD.
202. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Wei Dat.
4.2.3.1.1 Do valor normal
203. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Wei Dat, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de outubro de 2023 a setembro de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
204. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Wei Dat na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
205. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Wei Dat reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno, custo de manutenção de estoque, despesas indiretas de vendas e despesa com embalagem. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
206. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno, despesas indiretas de vendas e despesa de embalagem foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Wei Dat foram recalculados, consoante metodologias abaixo indicadas:
Custo financeiro = valor da parcela x prazo do pagamento x taxa de juros diária
207. Nesse sentido, o prazo para pagamento foi determinado com base no tempo transcorrido entre a data de embarque da mercadoria e a data de recebimento do pagamento.
208. O custo de manutenção de estoque, a seu turno, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
209. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
210. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
211. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
212. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
213. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fios de aço realizadas pela Wei Dat no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
214. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
215. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
216. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
217. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
218. Ante o exposto, o valor normal da Wei Dat, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 795,16/t (setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
219. O preço de exportação da Wei Dat foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
220. Dos valores obtidos pela Wei Dat com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
221. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões e custo de embalagem foram consideradas tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
222. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Wei Dat para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
223. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Wei Dat, na condição ex fabrica, alcançou US$ 703,37/t (setecentos e três dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
224. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
225. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Wei Dat levou em consideração o CODIP em que se classificam os fios de aço comercializados pela empresa, bem como as categorias de clientes para as quais tais vendas foram realizadas.
226. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Wei Dat
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
795,16
703,37
91,79
13,1
4.2.4. Da manifestação da Peticionária
227. A BBA se manifestou nos autos da investigação em 9 de abril de 2026 a fim de ressaltar que as respostas aos questionários das empresas espanhola e malaia são majoritariamente confidenciais e não informam, em versão restrita, a média dos preços de venda no mercado interno e de exportação para o Brasil.
228. Nesse sentido, a Peticionaria requereu que se verificasse a conformidade das referidas respostas às exigências do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013, bem como que, ao fim, a autoridade investigadora conclua pela prática de dumping.
4.2.5. Do posicionamento acerca da manifestação
229. Acerca da manifestação da BBA sobre o conteúdo das respostas dos questionários dos produtores/exportadores GSSP e Wei Dat, esclareça-se que as informações apontadas se encontram em bases restritas no Apêndice VIII, seja na resposta ao questionário do produtor/exportador, seja na resposta ao pedido de informações complementares.
4.2.6. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
230. Consoante se observou nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3, as margens de dumping apuradas preliminarmente, não foram consideradas de minimis, o que demonstra a existência da prática de dumping nas exportações de fios de aço do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
231. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
