Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026

CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 69

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

135. Obtidos os percentuais de participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na produção do produto produzido pela peticionária, consoante a tabela anterior, eles foram multiplicados em seguida pelo custo do fio máquina calculado no item 4.2.1.1. para a produção de 1 tonelada de fio de aço na Espanha. O cálculo é detalhado a seguir. Outros custos variáveis (US$/t) [CONFIDENCIAL] Participação dos custos variáveis sobre o custo do fio máquina na BBA (%) [CONFIDENCIAL] Custo do fio máquina na Espanha (US$/t) [CONFIDENCIAL] Outros custos variáveis (US$/t) [CONFIDENCIAL] Outros custos fixos (US$/t) [CONFIDENCIAL] Participação dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na BBA (%) [CONFIDENCIAL] Custo do fio máquina na Espanha (US$/t) [CONFIDENCIAL] Outros custos fixos (US$/t) [CONFIDENCIAL] 4.1.2.1.5 Do custo de manufatura 136. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço na Espanha. Custo de Produção - Fios de aço (US$/t) [CONFIDENCIAL] Custo matéria-prima (US$/t) (a) [CONFIDENCIAL] Energia Elétrica (US$/t) (b) [CONFIDENCIAL] Mão de obra direta (US$/t) (c) [CONFIDENCIAL] Mão de obra indireta (US$/t) (d) [CONFIDENCIAL] Outros custos variáveis (US$/t) (e) [CONFIDENCIAL] Outros custos Fixos (US$/t) (f) [CONFIDENCIAL] Total Custo (S de a até f) 1.197,94 4.1.2.1.6 Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro 137. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e depreciação e amortização e outras receitas e despesas, a peticionária informou que foram considerados os dados divulgados no documento "Interim condensed consolidated financial statements for the six-month period ending on June 30, 2024" para o período de seis meses findo em 30 de junho de 2024 pela empresa [RESTRITO], produtora de fio máquina. Para tanto, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o CPV. Os percentuais assim obtidos foram multiplicados pelo custo apresentado no item 4.2.1.5 (Do custo de manufatura). Incumbe destacar que no cálculo realizado pela peticionária, haviam sido ignoradas a rubrica de outras receitas (Other Income) constante da demonstração utilizada. 138. A margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, considerou a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais e depreciação e amortização. 139. Para fins de início, contudo, verificou-se a existência dos relatórios anuais no sítio eletrônico da empresa para os anos de 2023 e 2024. Dessa forma, foram ajustados os valores das rubricas referidas acima, considerados os valores das demonstrações de resultado dos anos de 2023 e 2024 constantes dos relatórios anuais auditados. Dado que o período P5 é composto pelo intervalo temporal de outubro de 2023 a setembro de 2024, os valores para o período P5 foram obtidos multiplicando-se os valores de 2023 por 3/12 e de 2024 por 9/12. 140. A tabela a seguir apresenta os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas da empresa ([RESTRITO]): Resultado [RESTRITO] P5 Resultado % Correspondente Revenue 5.711.840,50 (a) Changes in inventories of finished goods and work in progress (137.900,50) (b) Supplies (3.637.822,25) (c) Staff costs (662.354,25) Custo (a+b+c) (4.438.077,00) Other operating income 49.410,50 -1,1% Other operating expenses (882.853,75) 19,9% Finance income 88.615,25 -2,0% Finance costs (106.346,50) 2,4% Depreciation and amortization charge (119.936,78) 2,7% Profit for the year before tax 345.037,75 6,5% 4.1.2.2 Do valor normal construído 141. Considerando a tabela apresentada no item 4.2.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 1.555,31/t (mil quinhentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários da Espanha. 4.1.2.3 Do preço de exportação da Espanha 142. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 143. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço da Espanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. 144. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - Espanha [RESTRITO] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] 863,23 145. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Espanha de US$ 863,23/t (oitocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.2.4 Da margem de dumping da Espanha 146. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 147. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB. 148. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Espanha. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 1.555,31 863,23 692,08 80,2% 149. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Espanha alcançou US$ 692,08/t (seiscentos e noventa e dois dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada). 4.1.3. Da Malásia 4.1.3.1 Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação 150. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 151. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. 152. A peticionária informou que, para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários da Malásia, considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL]. 153. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares, constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro. 154. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para construção do valor normal da Malásia para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5. 155. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) utilidades; c) mão de obra direta e indireta; d) outros custos variáveis e outros custos fixos; e) despesas/receitas operacionais; e f) margem de lucro. 156. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária. 4.1.3.1.1 Da matéria-prima 157. Conforme trazido pela peticionária, a principal matéria-prima para a produção dos fios de aço objeto da presente investigação seria o fio máquina de alto teor de carbono. 158. Inicialmente, a peticionária narrou que, para fins de determinação do valor do fio máquina de alto teor de carbono para a Malásia, utilizou-se do preço das importações desse insumo realizadas a partir sua principal fonte de fornecimento. Ainda, de acordo com a peticionária, os dados de referência foram extraídos do Trade Map. 159. Para o cálculo, foram utilizados os dados do código tarifário 7213.91/SH - Bars and rods, hot-rolled, in irregularly wound coils, of iron or non-alloy steel, of circular cross-section measuring < 14 mm in diameter (excl. bars and rods of free-cutting steel, and bars and rods with indentations, ribs, grooves or other deformations produced during the rolling process). 160. Seguindo a explicação fornecida pela peticionária, foram consultados os volumes e valores das importações realizadas pela Malásia no período de análise de dumping no Trade Map. O resultado dessa consulta está demonstrado na tabela abaixo: Importações realizadas pela Malásia em P5 Origem Volume (t) Valor (US$) Preço (US$/t) China 59.659,1 38.578.000,00 646,64 Japão 54.674,7 39.307.000,00 718,92 Coréia do Sul 118.340,0 81.500.000,00 688,69 Tailândia 16.912,5 11.512.000,00 680,68 Singapura 4.195,1 2.480.000,00 591,17 Vietnã 40.750,6 25.868.000,00 634,79 Indonésia 223.281,8 124.675.000,00 558,38 Taipé Chinês 446,2 404.000,00 905,37 Emirados Árabes Unidos - - - Índia 175,2 115.000,00 656,51 Alemanha 1,5 3.000,00 2.000,00 Hong Kong 413,7 280.000,00 676,90 Brasil - - - Turquia - - - Reino Unido - - - Estados Unidos da América 0,6 1.000,00 1.569,86 Total 518.850,9 324.723.000,00 625,85 161. Voltando-se à metodologia apontada pela peticionária em sua petição, ela indicou que o parâmetro para o preço do fio máquina utilizado para fins de construção do valor normal para a Malásia seria o preço da sua principal fonte de fornecimento do produto importado. A peticionária efetuou os cálculos tendo por parâmetro as importações malaias de fios máquinas quando originárias da Indonésia. 162. Dada a ausência de justificativa para a adoção dessa metodologia, solicitou-se à peticionária a apresentação as razões que a levaram a calcular o custo da matéria-prima fio máquina com base apenas no preço de uma única origem e não com base na média ponderada de todas as importações realizadas pela Malásia no período P5. 163. Em resposta à solicitação, a peticionária inicialmente afirmou: "(...) Assim, para decidir sobre a fonte de informações mais adequada para cada país: Malásia: foi considerado o principal fornecedor (Indonésia). Trata-se de opção conservadora (US$ 562,07/t), se comparada com o preço médio obtido para a Índia (US$ 791,10/t); Egito: o principal fornecedor foi a China (US$ 512,85/t) e o segundo foi a Turquia (US$ 679,23/t). Neste caso, ante a diferença significativa de preços, considerou-se que as exportações da China para o Egito, muito provavelmente, contemplam o fio máquina de baixo teor de carbono. No entendimento da peticionária, o preço do produto importado da Turquia, superior ao preço da China, permite supor que tais importações envolvam, majoritariamente, fio máquina de alto teor de carbono. Ampara esse entendimento especialmente a comparação da média dos preços do produto importado da Turquia com o preço publicado pelo [RESTRITO] para a Índia. Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço. Concluindo, a opção informada por ocasião da petição se mostra bastante conservadora se comparada com os demais preços de HC wire rod divulgados pelo [RESTRITO], não somente para a Espanha, mas também para outros países europeus. Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço. De qualquer forma, para o caso de a autoridade investigadora entender que a análise efetuada comparativa dos preços não é suficiente para a adoção da metodologia sugerida, em que pese seja comprovadamente conservadora, a peticionária ressalta que o Departamento já conta com informação relativa aos preços de fio máquina de alto teor de carbono para a Índia, a qual deverá ser utilizada, neste caso. Nesse contexto, no entendimento da peticionária, os preços do fio máquina alto carbono na Índia constituem uma opção melhor do que os divulgados para a Espanha, país que também é objeto do pleito. Isso porque a Espanha é um país desenvolvido, diferentemente dos demais países objeto desta petição. Além disso, justifica a escolha da Índia ao invés da Espanha a significativa diferença entre as rendas per capta nesses países e na Espanha, conforme dados que constam do Anexo Item 2.7.2 - GDP - IMF. E, mesmo que a renda per capta na Malásia seja superior à do Egito, é bem mais próxima da renda da Índia do que da renda da Espanha. Além disso, o consumo de aço per capta, que consta do Anexo Item 2.7.2 - World Steel per capta, no entendimento da peticionária corrobora esse entendimento, pois esse consumo, no caso da Espanha, é bastante superior ao do Egito. E, mesmo no caso da Malásia, embora o consumo per capta de aço esteja mais próximo da Espanha do que da Índia, no entendimento da BBA, em razão da significativa diferença na renda per capta, também deve ser considerado o preço do fio máquina de alto teor de carbono na Índia. (...) Assim, uma vez que o item para os quais se dispõe de dados de importação para os países para os quais o [RESTRITO] não publica preços de fio máquina de alto teor de carbono envolve outros produtos, além do fio máquina de baixo teor de carbono, de preço significativamente inferior ao do fio máquina de alto teor de carbono, a utilização de média ponderada dos preços da totalidade das importações, que incluem fio máquina de alto e de baixo teor de carbono, no entendimento da peticionária, não permitiria uma análise apropriada." 164. A despeito dos motivos apontados pela peticionária, há de se ter em mente que se considera o setor de fios de aço da Malásia como operando sob o regime de economia de mercado e, portanto, não se pode olvidar que os preços são determinados pelas dinâmicas de mercado. Por conseguinte, em que pese existir a possibilidade de, nas informações extraídas do Trade Map, o preço médio das importações de fio máquina conter produtos de alto e de baixo teor de carbono, não se pode determinar que o preço do produto de alto teor de carbono de uma determinada fonte de fornecimento não orbite em torno do preço médio alcançado. Aliás, importante ressaltar que a peticionária parece ter se pautado tão somente na diferença de preços do fio máquina entre a Indónésia e a Índia, frise-se, em diferentes fontes, para fundamentar sua escolha como "mais conservadora". 165. O pressuposto adotado pela peticionária - diferença de preços - afigura-se ainda mais fragilizado quando se põe em perspectiva que o preço médio do produto fio máquina de alto teor de carbono na Espanha (US$ 913,03/t), guardadas as mesmas condições de mercado (Spot e delivered) e fio máquina de alto teor de carbono na Índia (US$ 791,10/t), no mesmo período de análise, exibiram-se bastante distintos, consoante explicitado na resposta ao pedido de informações complementares. 166. Dada a disponibilidade de informações existentes até o momento, entendeu-se, para fins de início, mais adequada a adoção do preço médio do total das importações malaias de fio máquina extraídas do Trade Map como parâmetro para cálculo desse insumo na composição do valor normal, conforme apurado na tabela acima, isto é, US$ 625,85/t. Trata-se, do parâmetro mais próximo do preço médio da matéria-prima utilizada para produção do produto na Malásia. 167. Superada essa etapa, a metologia da peticionária consistiu na multiplicação desse preço médio pelo consumo do fio máquina para a produção de 1 tonelada do fio de aço objeto da investigação. Esse consumo foi obtido a partir da estrutura de custos do produto de código [CONFIDENCIAL], extraída do sistema contábil da empresa. De acordo com os documentos apresentados, é consumido o volume de [CONFIDENCIAL] t, aproximadamente, de fio máquina para a produção de 1 tonelada de fio de aço. O detalhamento do cálculo do custo referente ao consumo do fio máquina para a produção de fio de aço encontra-se detalhado abaixo: Custo do fio máquina (US$/t) [CONFIDENCIAL] Consumo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (t) [CONFIDENCIAL] Preço médio do fio máquina (US$/t) 625,85 Custo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (US$/t) [CONFIDENCIAL] 4.1.3.1.2 Das utilidades 168. No que concerne ao custo da energia elétrica utilizada para produção de 1 tonelada de fio de aço, a BBA anotou que para sua determinação foi considerado o consumo, em quilowatt-hora (KWh), do já referido produto classificado sob o CODPROD [CONFIDENCIAL]. 169. Nessa esteira, detalhou que o consumo em KWh de cada centro de custo que atuou na produção dos fios de aço e o volume, em tonelada, do produto que passou por cada um desses centro de custo foram extraídos do sistema contábil, para os meses que compõem o período P5. Em seguida, o consumo de energia elétrica e KWh foi dividido pelo volume do produto que percorreu cada um desses centro de custo envolvidos na linha de produção, alcançando-se, dessa maneira, o consumo de energia elétrica em KWh/t. Em seguida, o consumo total médio de energia elétrica em KWh/t para o período P5, foi obtido com base na média simples dos consumos dos 12 meses que o compõem, conforme tabela abaixo: Consumo médio por centro de custo mensal de P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] Mês de produção [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Outubro/2023 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Novembro/2023 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Dezembro/2023 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Janeiro/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Fevereiro/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Março/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Abril/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Maio/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Junho/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Julho/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Agosto/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Setembro/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Média P5 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 170. Por fim, a obtenção do consumo total em kwh/t para a produção de 1 tonelada de fio de aço resultou da soma dos consumos médios de cada centro de custo da linha de produção do produto. O resultado obtido está detalhado na tabela abaixo: Consumo médio total P5 (kwh/t) [CONFIDENCIAL] Centro de custo Consumo médio [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Total P5 [CONFIDENCIAL] 171. O consumo médio de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de fio de aço obtido foi, então, multiplicado pela tarifa da energia elétrica na Malásia. A tarifa foi obtida em consulta ao sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com. 172. Em relação à tarifa de energia elétrica utilizada, foi questionado à peticionária se a tarifa teria sido determinada com base no preço da energia elétrica para o mês de março de 2024. Nessa hipótese, foi solicitado que o cálculo fosse realizado considerando a média da tarifa de energia elétrica na Malásia para o período P5. A BBA apresentou a seguinte explicação: "Por ocasião da elaboração da petição, não havia informações disponíveis para todo o período de investigação de dumping, mas somente para março de 2024. Em razão da solicitação do DECOM, a fonte da informação foi revisitada - https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Porém, constatou-se que não foram publicados dados mensais para o período de investigação de dumping, mas apenas a média do custo da energia de 2023 a 2025. Por essa razão, a peticionária entende que a informação apresentada por ocasião da petição é a melhor informação disponível, uma vez que dentro do período de investigação de dumping, diferentemente da média de 2023, que contém dados majoritariamente fora desse período." 173. Decidiu-se, para fins de início, pela utilização do valor inicialmente apresentado, isto é, pelo mês de março de 2024. Isso não obstante, mantém-se a expectativa pela participação de empresas produtoras/exportadoras da Malásia o que possibilitará a utilização de dados primários na determinação do valor normal. 174. Realizada a multiplicação do consumo de energia elétrica do período P5 pela tarifa da energia elétrica obtida do citado sítio eletrônico, foi obtido o valor da energia elétrica na origem investigada para a produção de 1 tonelada de fio de aço, consoante tabela a seguir: Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] Consumo médio total P5 (kwh/t) [CONFIDENCIAL] Tarifa energia elétrica (US$/kwh) [CONFIDENCIAL] Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] 4.1.3.1.3 Da mão de obra direita e indireta 175. A seguir, a peticionária descreveu sucintamente a metodologia de obtenção do custo referente à mão de obra direta e à mão de obra indireta empregadas na produção de 1 tonelada de fio de aço. Nos exatos termos trazidos pela BBA: "Para a mão-de-obra direta e indireta, foi tomado o número de empregados na produção direto e indireto (15), conforme Apêndice XIV. Considerada a produção total de Fios CP da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado. Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponíveis para trabalho (foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de Fios CP por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada de Fio CP. Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora dos países investigados, retirado do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com." 176. Apresentam-se abaixo os valores obtidos para o custo da mão de obra direta e para a mão de obra indireta para produção de 1 tonelada de fio de aço Custo de mão de obra direta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] (a) Produção (t) [RESTRITO] (b) empregados diretos [CONFIDENCIAL] (c) Produção por empregado (t) (a/b) [CONFIDENCIAL] (d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses 2.217,60 (e) tonelada / hora (c/d) [CONFIDENCIAL] (f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) [CONFIDENCIAL] (g) salário hora na Malásia 4,04 Custo da mão de obra direta (US$/t) ((f*g) [CONFIDENCIAL] Custo de mão de obra indireta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] (a) Produção (t) [RESTRITO] (b) empregados indiretos [CONFIDENCIAL] (c) Produção por empregado (t) (a/b) [CONFIDENCIAL] (d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses 2.217,60 (e) tonelada / hora (c/d) [CONFIDENCIAL] (f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) [CONFIDENCIAL] (g) salário hora no Malásia 4,04 Custo da mão de obra indireta (US$/t) ((f*g) [CONFIDENCIAL] 4.1.3.1.4 Dos outros custos variáveis e dos outros custos fixos 177. Na sequência, a BBA narrou que para o cálculo dos outros custos varáveis e dos outros custos fixos, teria levado em consideração o custo do já referido produto classificado sob o código [CONFIDENCIAL]: (...) em setembro de 2024 aberto por elementos de custo fio máquina, custos variáveis abertos e custos fixos abertos. Para mensurar os custos variáveis e custos fixos para o Valor Normal, calculou-se a participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina e multiplicou-se essa razão pelo custo do fio máquina(...). 178. A tabela abaixo, transcrição do que foi trazido pela peticionária, demonstra os custos das rubricas associadas à produção do produto [CONFIDENCIAL] referentes ao mês de setembro de 2024: Rubrica do Custo Custo Total Custo Fixo Custo Variável a [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b1 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b2 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b3 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b4 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b5 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b6 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b7 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b8 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b9 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b10 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b11 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b12 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] b13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Total [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Custo Fixo c = (b11+b12+b13) [CONFIDENCIAL] Custo Variável d = (b1 a b11) [CONFIDENCIAL] Part% Fixo e = c/a 10,1% Part% Variável f = d/a 11,8%