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AcórdãoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 203

ACÓRDÃO DE 6 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina

Texto integral

ACÓRDÃO DE 6 DE JULHO DE 2026 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000232.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000164/2023) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Lumena Moraes Simões - CRM/MG nº 86.558 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.948/2010, artigo 1º, atual Resolução CFM nº 2.331/2023), 82 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 12 de junho de 2026. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; LEILA KATZ, Relatora. José Albertino Souza Corregedor