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PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 112

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026

Ministério da Pesca e AquiculturaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026 Estabelece as normas gerais para o ordenamento, o registro e o monitoramento da pesca artesanal do camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e do camarão-branco (Penaeus schmitti) no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta dos Processos Administrativos nº 21000.052780/2019-61 e nº 02000.011867/2025-82, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais para o ordenamento, o registro e o monitoramento da pesca artesanal do camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e do camarão-branco (Penaeus schmitti) no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina: área compreendida pelas Lagoas Mirim, Imaruí, Santo Antônio dos Anjos, Santa Marta Pequena, Camacho e Garopaba do Sul, e seus respectivos tributários; II - pesca artesanal: aquela praticada por pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta - AB igual ou inferior a vinte; III - Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul de Santa Catarina: órgão colegiado de função consultiva e cooperativa dedicado ao setor pesqueiro artesanal no âmbito político, econômico, socioambiental e jurídico, composto por pescadores e pescadoras, por lideranças da pesca artesanal das principais comunidades pesqueiras locais, por entidades e representantes da sociedade civil organizada, e pelos poderes públicos dos municípios da região do Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, cuja coordenação cabe ao conselho gestor; e IV - fauna acompanhante: conjunto de espécies passíveis de comercialização, capturadas naturalmente durante a pesca das espécies-alvo, que coexistem na área de ocorrência (substrato ou profundidade), cuja captura não pode ser evitada, devendo ser observadas as normas específicas a respeito. CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO Art. 3º Fica permitida a captura das espécies camarão-rosa (Penaeus paulensis e P. brasiliensis ) e camarão branco (Penaeus schimitti) e da fauna acompanhante nas seguintes condições: I - somente poderão ser pescados no período de 16 de novembro a 14 de julho; II - somente poderão ser pescados com o emprego de tarrafas com tamanho de malha mínimo de vinte e cinco milímetros, medidos entre nós opostos, com a malha totalmente esticada; e III - somente poderão ser pescados com o emprego de redes de aviãozinho com tamanho de malha mínimo de vinte e quatro milímetros, medidos entre nós opostos, com a malha totalmente esticada. Art. 4º Fica permitida a utilização de redes do tipo aviãozinho, exclusivamente no interior das áreas balizadas, observadas as seguintes condições: I - por pescador aprovado pelo Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina, conforme critérios preestabelecidos em assembleia, e devidamente licenciado para exercer a pesca artesanal do camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina; II - dentro dos polígonos definidos nesta Portaria, observados os critérios estabelecidos para cada área de pesca; III - cada pescador ou pescadora poderá obter licença para utilizar, no máximo, trinta e seis redes do tipo aviãozinho; IV - as redes deverão ser dispostas em formato circular ou semicircular, com no máximo seis unidades por ponto luminoso, mantidos espaços livres entre as linhas adjacentes e entre os pontos de pesca colocados no mesmo alinhamento, conforme Anexo V; V - cada pescador ou pescadora poderá dispor de, no máximo, doze pontos de aviãozinho, respeitado o limite de trinta e seis redes; VI - o comprimento da tralha (manga e boca) das redes não poderá ser superior a quinze metros e a distância entre calões não poderá exceder doze metros; VII - a rede de aviãozinho (corpo e ensacador) deverá ser içada para fora da água durante o período diurno; VIII - o número de pontos de pesca em cada área delimitada será limitado ao espelho d'água disponível na respectiva área, considerados os espaçamentos previstos, conforme Anexo I; IX - a ocupação dos pontos para instalação das redes considerará o exercício anterior da atividade pelo pescador ou pescadora de forma continuada ao longo do período permitido; e X - cada ponto de aviãozinho deverá conter a identificação do número da licença especial de pesca do camarão. § 1º As áreas de que trata o caput serão delimitadas de forma participativa com os pescadores e as pescadoras artesanais da região, observado o disposto no Anexo I. § 2º Serão permitidas migrações de pescadores e pescadoras entre as áreas delimitadas de que trata o caput, desde que existam espaços livres e desde que sejam respeitados os espaçamentos e o número de redes por ponto de cada área, não podendo ser ocupada mais de uma área ao mesmo tempo. § 3º Será permitido o uso de embarcações de apoio à atividade de pesca artesanal do camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, destinadas ao suporte logístico e ao transporte. § 4º O ingresso de novos pescadores interessados será avaliado conforme a capacidade de suporte das áreas balizadas e do recurso pesqueiro, visando sua sustentabilidade. Art. 5º Fica definido o tamanho mínimo de captura de oitenta milímetros de comprimento total para o camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e para o camarão-branco (Penaeus schmitti). § 1º Fica definido como comprimento total a distância entre a extremidade do rostro e a ponta do télson, conforme Anexo VI. § 2º Fica permitida a captura de até 30% (trinta por cento) sobre o peso total de camarões com tamanho inferior ao estabelecido no caput. § 3º Os indivíduos com comprimento total inferior ao especificado no caput, quando ultrapassado o limite previsto no § 2º, deverão ser descartados, preferencialmente vivos. § 4º Os indivíduos de espécies presentes na Lista da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e de espécies não alvo desta pescaria, quando capturados incidentalmente, deverão ser devolvidos vivos ao ambiente aquático. Art. 6º Compõem a fauna acompanhante do complexo lagunar as seguintes espécies: I - tainha (Mugil liza); II - robalo (Centropomus spp.); III - corvina (Micropogonias furnieri); IV - parati (Mugil curema); V - carapeba (Diapterus spp.); VI - carapicu (Eucinostomus spp.); VII - peixe-rei (Atherinella spp.); VIII - pampo (Trachinotus spp.); IX - savelha (Brevoortia spp.); X - manjuba (Lycengraulis grossidens; Anchoviella lepidentostole); XI - sardinha (Sardinella spp.; Harengula clupeola); XII - siri (Callinectes spp.); XIII - bagre (Genidens spp.); XIV - anchova (Pomatomus saltatrix) e; XV - linguado (Citharichthys spp.; Paralichthys spp.). Parágrafo único. Será permitida a captura e a comercialização de outras espécies não listadas no caput, desde que se enquadrem no conceito de fauna acompanhante e não estejam sujeitas à proibição de captura, de transporte, de processamento e de comercialização. Art. 7º Fica proibido o emprego dos seguintes petrechos de pesca para a captura de camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina: I - redes de arrasto; II - redes de porta (plancha); III - pauzinho; IV - trolha; V - caracol; VI - coca (ou qualquer outra denominação); e VII - o emprego de redes denominadas gerival, berimbau, bernuça ou pata de vaca. Parágrafo único. É proibida a pesca, em qualquer modalidade, nos rios e canais de navegação definidos pela Marinha do Brasil. CAPÍTULO III DO REGISTRO E MONITORAMENTO Art. 8º Fica criada a Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina. § 1º A licença de que trata o caput é individual e intransferível e terá validade de dois anos, contados da data de expedição. § 2º A licença de que trata o caput será emitida conforme modelo constante no Anexo III. Art. 9º Os critérios para a concessão da Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, de que trata o art. 8º, serão definidos e publicados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em ato administrativo específico. Art. 10. A solicitação referente à Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina deverá ser realizada de forma presencial, no período de 1º de junho a 31 de julho de cada ano, na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Santa Catarina, acompanhada da seguinte documentação: I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo II; II - Licença de Pescador ou Pescadora Profissional deferida no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP; III - cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido há, no máximo, três meses, ou declaração de residência, conforme Anexo IV. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada pelo pescador ou pescadora, ou por entidade representativa devidamente autorizada nos termos da legislação específica. Art. 11. Após a análise documental pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Santa Catarina, as solicitações de que trata o art. 9º serão enviadas ao Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina até o dia 15 de setembro de cada ano, para consulta. Art. 12. O Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina encaminhará à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Santa Catarina, até o dia 15 de outubro de cada ano, manifestação consultiva sobre as solicitações recebidas, acompanhada de: I - subsídios quanto ao atendimento dos critérios definidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; e II - indicação do respectivo ponto de pesca sugerido para cada solicitação, quando couber. Parágrafo único. A listagem encaminhada pelo Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina não possui caráter decisório, cabendo ao Ministério da Pesca e Aquicultura a decisão final acerca do deferimento das autorizações e da definição dos pontos de pesca atribuídos aos interessados. Art. 13. As Licenças Especiais da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina serão emitidas até o dia 1º de novembro de cada ano e enviadas ao interessado por meio do endereço eletrônico informado no requerimento, Anexo II. Parágrafo único. Não serão concedidas licenças a pescadores ou a pescadoras profissionais que exerçam a atividade pesqueira em caráter temporário, ocasional ou transitório. Art. 14. A lista final das solicitações deferidas e indeferidas será publicada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o interessado deverá proceder com recurso administrativo no prazo de até dez dias corridos, junto à Superintendência Federal de Aquicultura e Pesca, conforme anexo VII. Art. 15. O monitoramento da atividade pesqueira no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina será realizado por meio da entrega do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, conforme o disposto na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023. § 1º O REAP deverá ser preenchido e enviado diretamente pelo Sistema PesqBrasil-RGP Pescador e Pescadora Profissional, conforme o disposto na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023. § 2º O pescador ou a pescadora que não realizar o envio do REAP estará sujeito às sanções dispostas na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina atuará de forma consultiva e cooperativa relativamente ao ordenamento da pesca, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura e com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 17. Os pescadores e as pescadoras de cada área delimitada poderão indicar representantes para compor o Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina, no qual será proposto o processo de ocupação e de distribuição dos pontos de pesca. Parágrafo único. Instituições de ensino e de pesquisa e órgãos federais, estaduais e municipais poderão apoiar as discussões relacionadas com o processo de que trata o caput. Art. 18. O pescador ou a pescadora que exercer a pesca sem regularização no RGP estará sujeito às penalidades dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções dispostas na Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, e no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 19. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 20. As áreas de pesca balizadas, conforme o Anexo I, deverão ser identificadas até 14 de novembro de 2026. Art. 21. O disposto nesta Portaria poderá ser reavaliado após dois anos de sua entrada em vigor. Art. 22. Ficam revogadas: I - a Portaria IBAMA nº 32, de 30 de março de 1998; e II - a Portaria IBAMA nº 27, de 10 de março de 1999. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RIVETLA ÉDIPO DE ARAÚJO CRUZ Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ANEXO I Tabela 1: Coordenadas UTM (X e Y) dos polígonos nas comunidades de pesca no Município de Laguna. Ponto Lagoa Comunidade Fuso Coordenadas X Y Latitude Longitude 145 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 712127 6837459 -28,57246859 -48,83125126 146 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 712477 6837261 -28,57419733 -48,82763833 147 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 712917 6837059 -28,57594729 -48,82310491 148 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 713802 6837753 -28,569542 -48,81419139 149 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 714576 6838781 -28,56014187 -48,80647551 150 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 714604 6839099 -28,55726891 -48,80624895 151 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 714215 6839724 -28,55169564 -48,81033974 152 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 713774 6840271 -28,54683433 -48,81494675 153 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 713019 6839761 -28,5515585 -48,82256459 154 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 712717 6839756 -28,55165307 -48,82564882 155 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 711839 6839354 -28,55542256 -48,83454406 156 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 711625 6838611 -28,56215937 -48,83659324 157 Santa Marta Pequena Santa Marta Pequena 22S 712364 6837692 -28,57032818 -48,82887281 6 Santo Antônio dos Anjos Figueira/Morro Grande 22S 709941 6849243 -28,46652916 -48,85574014 7 Santo Antônio dos Anjos Figueira/Morro Grande 22S 711377 6852331 -28,43844261 -48,84164787 8 Santo Antônio dos Anjos Figueira/Morro Grande 22S 713190 6850569 -28,45404138 -48,82282079 9 Santo Antônio dos Anjos Figueira/Morro Grande 22S 713195 6847082 -28,48549376 -48,82212457 144 Santo Antônio dos Anjos Figueira/Morro Grande 22S 712812 6849985 -28,45937087 -48,826571 145 Santo Antônio dos Anjos Figueira/Morro Grande 22S 714237 6849107 -28,46705725 -48,8118631 10 Imaruí Cabeçuda/Barranceira 22S 712279 6852735 -28,4346521 -48,83251733 11 Imaruí Cabeçuda/Barranceira 22S 713125 6855974 -28,40529784 -48,8244819 12 Imaruí Cabeçuda/Barranceira 22S 714502 6854609 -28,41738515 -48,81018092 13 Imaruí Cabeçuda/Barranceira 22S 713541 6852412 -28,43735985 -48,81957951 14 Imaruí Bentos 22S 714788 6855561 -28,40875102 -48,80743989 15 Imaruí Bentos 22S 713215 6856788 -28,3979407 -48,82371385 16 Imaruí Bentos 22S 714077 6857841 -28,38830163 -48,81511552 17 Imaruí Bentos 22S 715640 6856558 -28,39961774 -48,79893387 18 ImaruÍ Caputera 22S 715799 6857226 -28,3935661 -48,79743656 19 Imaruí Caputera 22S 713854 6858633 -28,38119409 -48,81753648 20 Imaruí Caputera 22S 714768 6859936 -28,36929114 -48,80845603 21 Imaruí Perrixil 22S 717283 6860425 -28,36446543 -48,78289976 22 Imaruí Perrixil 22S 716944 6860213 -28,36643388 -48,78631701 23 Imaruí Perrixil 22S 716409 6860925 -28,36010009 -48,79190579 24 Imaruí Perrixil 22S 716741 6861074 -28,35870121 -48,78854821 25 Mirim Estreito 22S 716969 6859753 -28,37057896 -48,7859759 26 Mirim Estreito 22S 718849 6861110 -28,35802603 -48,76705999 27 Mirim Estreito 22S 719670 6860120 -28,36681831 -48,75850078 28 Mirim Estreito 22S 718506 6859023 -28,37690792 -48,77016379 29 Mirim Nova Fazenda 22S 719709 6860169 -28,36636979 -48,75811237 30 Mirim Nova Fazenda 22S 718918 6861145 -28,3576988 -48,76636303 31 Mirim Nova Fazenda 22S 720847 6863151 -28,33928126 -48,74707582 32 Mirim Nova Fazenda 22S 720574 6864023 -28,3314619 -48,75002479 33 Mirim Nova Fazenda 22S 720958 6864347 -28,32847483 -48,74617195 34 Mirim Nova Fazenda 22S 721316 6863758 -28,33372715 -48,74241025 35 Mirim Nova Fazenda 22S 721594 6863239 -28,33836148 -48,73947712 36 Mirim Nova Fazenda 22S 721609 6862549 -28,3445826 -48,73919236 37 Mirim Roça Grande 22S 721283 6865059 -28,32199791 -48,7429947 38 Mirim Roça Grande 22S 720324 6865499 -28,31819055 -48,75285346 39 Mirim Roça Grande 22S 721984 6867976 -28,29556869 -48,73640667 40 Mirim Roça Grande 22S 722940 6867291 -28,30158532 -48,72653314 41 Mirim Roça Grande 22S 722301 6865656 -28,31644102 -48,73273241 42 Mirim Roça Grande 22S 721495 6865774 -28,31551296 -48,74097014 43 Mirim Guaiúba 22S 723845 6868927 -28,2866751 -48,71762522 44 Mirim Guaiúba 22S 723234 6869177 -28,28452411 -48,72389906 45 Mirim Guaiúba 22S 724170 6870359 -28,27370346 -48,7145895 46 Mirim Guaiúba 22S 724726 6870146 -28,27552973 -48,70888367 47 Mirim Mirim 22S 724586 6872735 -28,25220161 -48,71080938 48 Mirim Mirim 22S 724147 6872977 -28,25009368 -48,71532772 49 Mirim Mirim 22S 724758 6874404 -28,23711831 -48,70937917 50 Mirim Mirim 22S 725176 6874115 -28,23965359 -48,7050661 51 Mirim Canguiri 22S 720713 6868138 -28,29432166 -48,74938973 52 Mirim Canguiri 22S 720942 6868146 -28,294211 -48,74705761 53 Mirim Canguiri 22S 720788 6867174 -28,30300424 -48,74844233 54 Mirim Canguiri 22S 720056 6865887 -28,31473579 -48,75565867 55 Mirim Canguiri 22S 719350 6866056 -28,3133296 -48,76288654 56 Mirim Canguiri 22S 718290 6866849 -28,30635342 -48,77383961 57 Mirim Canguiri 22S 719373 6866960 -28,30517169 -48,76282282 58 Mirim Canguiri 22S 719511 6866657 -28,30788168 -48,76135912 59 Mirim Canguiri 22S 720590 6867370 -28,30126962 -48,75049743 60 Mirim Itapeva 22S 719191 6865934 -28,3144566 -48,76448412 61 Mirim Itapeva 22S 719237 6864409 -28,32820437 -48,7637273 62 Mirim Itapeva 22S 718932 6864419 -28,32816512 -48,76683832 63 Mirim Itapeva 22S 718763 6864682 -28,32582105 -48,76861066 64 Mirim Itapeva 22S 718885 6864895 -28,32387945 -48,7674072 65 Mirim Itapeva 22S 718727 6865488 -28,31855693 -48,76912949 66 Mirim Itapeva 22S 718422 6865918 -28,31472913 -48,77231923 67 Mirim Tamborete I 22S 717351 6861565 -28,3541713 -48,78242016 68 Mirim Tamborete I 22S 717324 6861648 -28,35342712 -48,78271103 69 Mirim Tamborete I 22S 717941 6862383 -28,34669493 -48,77655802 70 Mirim Tamborete I 22S 718719 6862113 -28,34900072 -48,76857483 71 Mirim Tamborete II 22S 717324 6861648 -28,35342712 -48,78271103 72 Mirim Tamborete II 22S 717351 6861565 -28,3541713 -48,78242016 73 Mirim Tamborete II 22S 716021 6861945 -28,35096361 -48,79605239 74 Mirim Tamborete II 22S 716071 6862042 -28,35008041 -48,79556066 75 Mirim Prainha II 22S 715516 6863078 -28,34082691 -48,80141211 76 Mirim Prainha II 22S 715760 6862905 -28,34234726 -48,79889226 77 Mirim Prainha II 22S 715104 6862010 -28,35052814 -48,80541448 78 Mirim Prainha II 22S 714971 6862077 -28,34994561 -48,80678301 79 Mirim Prainha II 22S 715446 6862737 -28,3439143 -48,80206243 80 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 708431 6855634 -28,40912157 -48,87230817 81 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 708062 6856117 -28,40482343 -48,87615979 82 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 708785 6856944 -28,39724822 -48,86893311 83 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 708818 6857053 -28,39625972 -48,86861615 84 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 708127 6857311 -28,39404256 -48,87571156 85 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 709412 6857918 -28,38836204 -48,8627133 86 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 709408 6858364 -28,38433954 -48,86283481 87 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 709100 6859567 -28,37353712 -48,8661937 88 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 709587 6859662 -28,3726023 -48,86124403 89 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 709829 6858434 -28,38364067 -48,85855334 90 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 709890 6857757 -28,38973774 -48,85780835 91 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 709808 6857384 -28,39311552 -48,85857714 92 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 709442 6856721 -28,39915474 -48,86219055 93 Mirim Pescaria Brava/Barreiros 22S 708858 6855976 -28,40596841 -48,86801357 94 Mirim Laranjeiras/Ponta das Laranjeiras 22S 708537 6855481 -28,4104848 -48,87119912 95 Mirim Laranjeiras/Ponta das Laranjeiras 22S 710584 6855786 -28,40740541 -48,85037038 96 Mirim Laranjeiras/Ponta das Laranjeiras 22S 711747 6854731 -28,41673398 -48,83831214 97 Mirim Laranjeiras/Ponta das Laranjeiras 22S 711692 6854420 -28,41954821 -48,83881631 98 Mirim Laranjeiras/Ponta das Laranjeiras 22S 710943 6854196 -28,42168989 -48,84641758 99 Mirim Laranjeiras/Ponta das Laranjeiras 22S 709793 6854254 -28,42135187 -48,85816207 100 Mirim Laranjeiras/Ponta das Laranjeiras 22S 709335 6853908 -28,4245464 -48,86277254 101 Mirim Praia Vermelha 22S 720618 6868258 -28,29325523 -48,7503806 102 Mirim Praia Vermelha 22S 721585 6872606 -28,25387397 -48,74135426 103 Mirim Praia Vermelha 22S 722067 6872321 -28,25636338 -48,73638997 104 Mirim Praia Vermelha 22S 721142 6870160 -28,27601126 -48,7454024 105 Mirim Itaguaçu 22S 719517 6862738 -28,34322985 -48,76055685 106 Mirim Itaguaçu 22S 719175 6864319 -28,32902653 -48,76434232 107 Mirim Itaguaçu 22S 719409 6864325 -28,32893329 -48,76195807 108 Mirim Itaguaçu 22S 719710 6862840 -28,34227749 -48,75860848 109 Mirim Prainha I 22S 714168 6861488 -28,35539002 -48,81486181 110 Mirim Prainha I 22S 714093 6861751 -28,35302995 -48,81567515 111 Mirim Prainha I 22S 714815 6861933 -28,3512701 -48,80834695 112 Mirim Prainha I 22S 714898 6861679 -28,35354763 -48,80745356 113 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 704961 6832130 -28,62168953 -48,90352004 114 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 704298 6832351 -28,61980072 -48,91033743 115 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 701949 6834409 -28,60160452 -48,93471458 116 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 702242 6834631 -28,59955629 -48,93175897 117 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 703776 6833272 -28,61157504 -48,9158379 119 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 707685 6834983 -28,59552098 -48,87619066 120 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 707863 6834463 -28,60018301 -48,87427702 121 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 705834 6834220 -28,60269857 -48,89497144 122 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 705065 6832664 -28,61685618 -48,90255261 170 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 705187 6832345 -28,61971438 -48,90124822 171 Garopaba do Sul Garopaba do Sul 22S 706144 6833924 -28,60531936 -48,89174956 128 Camacho Camacho 22S 705045 6835346 -28,59266655 -48,90323764 129 Camacho Camacho 22S 702000 6835627 -28,59060947 -48,93440821 130 Camacho Camacho 22S 702028 6836283 -28,58468757 -48,93423776 131 Camacho Camacho 22S 705150 6835991 -28,58683177 -48,90228006 132 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 709008 6861724 -28,35409451 -48,86752116 133 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 709382 6863450 -28,33846534 -48,86401914 134 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 707973 6864204 -28,33188804 -48,87851991 135 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 708351 6864715 -28,3272185 -48,87475794 136 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 709249 6864949 -28,32496473 -48,86564546 137 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 710727 6864046 -28,33287364 -48,85041445 138 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 712080 6863873 -28,33421606 -48,83658918 139 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 712036 6863465 -28,3379035 -48,83696319 140 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 710412 68663465 11,97318392 127,0676439 141 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 710520 6862600 -28,34595051 -48,85226236 142 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 713276 6862114 -28,34988882 -48,8240726 143 Imaruí Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 22S 712715 6861563 -28,3549502 -48,82969167 158 Camacho Cigana 22S 709700 6834193 -28,60232273 -48,85545214 159 Camacho Cigana 22S 710720 6835281 -28,59234352 -48,84522718 160 Camacho Cigana 22S 710132 6835932 -28,58656678 -48,8513559 161 Camacho Cigana 22S 709938 6835767 -28,5880865 -48,8533082 162 Camacho Cigana 22S 709521 6836201 -28,58423914 -48,85764911 163 Camacho Cigana 22S 708684 6836086 -28,58541133 -48,86618159 164 Camacho Cigana 22S 707735 6835578 -28,5901459 -48,8757876 Quebra MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA Requerimento DE LICENÇA ESPECIAL DE PESCA PARA CAPTURA DE CAMARÃO NO COMPLEXO LAGUNAR SUL DE SANTA CATARINA IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NOME:* CPF:* N° DO RGP PESCADOR:* ESTADO CIVIL: NOME DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO: CPF DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO: ENDEREÇO DO INTERESSADO: (RUA, AVENIDA, NÚMERO, ETC.)* BAIRRO: * MUNICÍPIO: UF:* CEP: * TELEFONE FIXO: CELULAR:* E-MAIL:* PETRECHO DE PESCA UTILIZADO NA PESCARIA DO CAMARÃO:* A. ( ) AVIÃOZINHO B. ( ) TARRAFA ÁREA DE PESCA: * ( ) Lagoas Mirim ( ) Imaruí ( ) Santo Antônio dos Anjos ( ) Santa Marta Pequena ( ) Camacho ( ) Garopaba do Sul Outra? Especifique:___________________________________________ TODOS OS ITENS SÃO OBRIGATÓRIOS (*) TERMO DE RESPONSABILIDADE Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir com a legislação vigente. Estou ciente que a declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal. ________________________________, ______ de _____________________de___________________ Local e data _______________________________________________ Assinatura do interessado ANEXO III REQUERIMENTO DE LICENÇA MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA LICENÇA ESPECIAL DE PESCA PARA CAPTURA DE CAMARÃO NO COMPLEXO LAGUNAR SUL DE SANTA CATARINA LICENÇA ESPECIAL DE PESCA Nº RGP Nº NOME DO INTERESSADO: PETRECHO DE PESCA UTILIZADO: ( ) AVIÃOZINHO ( ) TARRAFA IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE PESCA LAGOA:_________________________________ COMUNIDADE:_____________________ Nº DE PONTOS:__________________________ DATA DE EMISSÃO DA LICENÇA: LICENÇA VÁLIDA ATÉ: ASSINATURA DE REPRESENTANTE DA SFPA: * Este documento deverá ser gerado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou em outro sistema equivalente oficialmente adotado no âmbito da Administração Pública Federal. ANEXO IV DECLARAÇÃO RESIDÊNCIA ANEXO V NÚMERO DE REDES POR PONTOS, NÚMERO TOTAL DE REDES, DISTÂNCIA ENTRE PONTOS E ESPAÇAMENTO ENTRE LINHAS E A ÁREA MODULAR POR POLÍGONO/LOCALIDADE Polígono Localidade Nº RGP do Pescador N° rede por pontos luminoso Nº rede por pescador Distância entre pontos luminosos (m 2 ) Espaçamento entre linhas (m 2 ) Santa Marta Pequena 6 36 50 50 Figueira/Morro Grande 3 36 30 150 Cabeçuda/Barranceira 3 36 30 150 Bentos 3 36 30 150 Caputera 3 36 30 100 Perrixil 3 36 30 150 Estreito 3 36 30 100 Nova Fazenda 4 36 50 120 Roça Grande 4 36 50 100 Guaiuba 4 36 50 120 Mirim 4 36 70 100 Canguiri 6 36 30 150 Itapeva 6 36 30 150 Tamborete I 6 36 30 150 Tamborete II 6 36 30 150 Prainha II 6 36 30 150 Pescaria Brava/barreiros 6 36 75 100 Ponta das Laranjeiras 6 36 75 100 Praia Vermelha 6 36 30 100 Itaguaçu 6 36 30 150 Prainha I 6 36 30 150 Garopaba do Sul 6 36 100 100 Cigana 6 36 50 100 Camacho 6 36 50 100 Imaruí/Ponta Grossa/Samambaia 6 36 30 150 ANEXO VI PONTOS DE REFERÊNCIA ANEXO VII RECURSO ADMINISTRATIVO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DA LICENÇA ESPECIAL DE PESCA PARA CAPTURA DE CAMARÃO NO COMPLEXO LAGUNAR SUL DE SANTA CATARINA Eu, _________________________________________________________, Portador (a) da Carteira de Identidade nº______________________ e inscrito (a) no Cadastro de Pessoa Física - CPF sob o nº __________________________, venho por meio deste, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra o indeferimento da Licença Especial de Pesca para captura de Camarão no Complexo Lagunar Sul de Santa Catarina. Justificativa: ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ___________. Anexos que comprovem a declaração do interessado relativo ao recurso administrativo. Declaro, sob as penas da responsabilidade civil, penal e administrativa, que as informações declaradas acima são verdadeiras e estou ciente de que informações inverídicas implicarão as penalidades estabelecidas no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), além das demais sanções cabíveis, conforme disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Por ser verdade, assino a presente declaração. ______________________________________ (Assinatura do (a) pescador (a) profissional) _____________________, ____ de________________de_____ (Local) (Data)