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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 22

PORTARIA SDA/MAPA nº 1.652, DE 3 DE JULHO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaSecretaria de Defesa Agropecuária

Texto integral

PORTARIA SDA/MAPA nº 1.652, DE 3 DE JULHO DE 2026 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de mamona (Ricinus communis) produzidos na República Argentina. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.005911/2008-69, resolve: Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de mamona (Ricinus communis) produzidos na República Argentina. Art. 2º O envio, composto de grãos de mamona, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem declaração adicional. Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata ocaputdevem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio poderá ser destruído ou devolvido ao exterior e a ONPF da República Argentina será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a ONPF do Brasil pode suspender as importações de grãos de mamona até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 5, de 6 de março de 2009. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART