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PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 22
PORTARIA SDA/MAPA nº 1.649, DE 2 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária
Texto integral
PORTARIA SDA/MAPA nº 1.649, DE 2 DE JULHO DE 2026
Prorroga a Consulta Pública, até o dia 03 de agosto de 2026, da minuta de Portaria que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Bacteriano da Videira (Xanthomonas campestrispv.viticolasin.Xanthomonas citripv.viticola).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48, do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 38, de 1º de outubro de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.047477/2025-95, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a Consulta Pública, até o dia 03 de agosto de 2026, da minuta de Portaria que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Bacteriano da Videira (Xanthomonas campestrispv.viticolasin.Xanthomonas citripv.viticola).
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na plataforma eletrônica do Governo Federal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, link Acesso à Informação, menu Participação Social, submenu Consultas Públicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§1º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
§2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do Programa Oficial de Prevenção e Controle de Pragas em referência.
Art. 3º A inobservância de qualquer inciso do art. 2º, desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULART
