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PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 21
PORTARIA SDA/MAPA nº 1.648, DE 2 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária
Texto integral
PORTARIA SDA/MAPA nº 1.648, DE 2 DE JULHO DE 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de mirtilo (Vaccinium corymbosum) produzidas na República do Peru.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48, do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.041836/2020-96, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de mudas (Categoria 4) de mirtilo (Vaccinium corymbosum) produzidas na República do Peru.
Art. 2º O envio, composto de mudas de mirtilo, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República do Peru.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deParthenolecanium corni."; e
II - "As plantas se encontram livres deTobacco ringspot virus, Tomato ringspot viruseXiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).".
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República do Peru será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de mudas de mirtilo até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
