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ResoluçãoSeção 1 · Edição 120 · Pág. 141
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.151, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Saúde Suplementar
O que significa para o Brasil?
A ANS autorizou os clientes da operadora ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A a mudarem para outro plano de saúde sem precisar cumprir novos períodos de carência. A medida foi tomada devido a problemas financeiros e administrativos da empresa e os beneficiários têm até 60 dias para realizar a troca.
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Texto integral
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.151, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, Registro ANS nº 32.051-0.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº: 33910.001717/2026-11, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, Registro ANS nº 32.051-0, e CNPJ nº 69.289.171/0001-89, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
Entidades citadas
Pessoas
Wadih Nemer Damous Filho
Órgãos
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Empresas
ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Normas citadas
Resolução Operacional ANS nº 3.151Resolução Normativa nº 438Resolução Normativa nº 557
Temas
portabilidade de carências
