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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 118-C · Pág. 1

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.595, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus

Texto integral

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.595, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Estende os efeitos de documentos aprobatórios relativos ao produto padrão SUFRAMA código nº 2332 - Vergalhão de Cobre ou Fio de Cobre Trefilado, para o produto padrão SUFRAMA código nº 2341 - Fio de Cobre Trefilado, em conformidade com a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 100, de 28 de janeiro de 2025, e com a Nota Técnica nº 43/2025/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 4, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 2º; CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 24/2026/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, resolve: Art. 1º Ficam estendidos os efeitos dos documentos aprobatórios expedidos pelo Superintendente da SUFRAMA, no exercício das competências delegadas pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, relativos a projetos industriais que contemplem o produto "Vergalhão de Cobre ou Fio de Cobre Trefilado", cadastrado sob o código SUFRAMA nº 2332, para o produto "Fio de Cobre Trefilado", cadastrado sob o código SUFRAMA nº 2341, conforme definição estabelecida no Sistema Padronizado da SUFRAMA, disponibilizado no Sistema de Indicadores Industriais - SIS. Parágrafo único. A extensão de que trata o caput aplica-se exclusivamente às empresas constantes do Anexo desta Portaria, observada a Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA. Art. 2º O cadastramento do produto padrão SUFRAMA, código nº 2341 - Fio de Cobre Trefilado, nos projetos industriais aprovados possibilita a realização de alterações de tipos, cancelamentos ou exclusões de classificações fiscais associadas, nos termos da Portaria SUFRAMA nº 1.701, de 18 de novembro de 2024. Art. 3º Nos termos da Resolução CAS nº 4, de 2000, a atualização de nomenclatura decorrente desta Portaria não implica obrigatoriedade de apresentação de novos documentos técnicos, emissão de novos atos aprobatórios ou formalização de atos modificativos dos projetos industriais já aprovados. Art. 4º As adequações dos projetos industriais aprovados relativas aos produtos padrão SUFRAMA códigos nº 2332 - Vergalhão de Cobre e nº 2341 - Fio de Cobre Trefilado, quando necessárias, deverão ser formalizadas por meio de projeto técnico-econômico do tipo atualização, nos termos da legislação vigente e em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB aplicável. Parágrafo único. As atualizações de que trata o caput deverão estar devidamente fundamentadas em aspectos técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais. Art. 5º A partir da publicação desta Portaria, os projetos técnico-econômicos aprovados passam a contemplar automaticamente, em sua linha de produtos ativos, o produto "Fio de Cobre Trefilado", código SUFRAMA nº 2341, conforme a Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR