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DecisãoSeção 1 · Edição 118 · Pág. 119
DECISÃO SUFIS Nº 5, de 25 de junho de 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros
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DECISÃO SUFIS Nº 5, de 25 de junho de 2026
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Anexo da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, inciso IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, inciso V, da Instrução Normativa ANTT nº 05, de 23 de abril de 2021, bem como considerando o disposto no art. 78-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o que consta no processo nº 50500.037445/2025-49, decide:
Art. 1º Fica parcialmente revogada a medida cautelar aplicada à Expresso Adamantina Ltda, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por meio da Decisão SUFIS nº 2, de 8 de dezembro de 2025, para autorizar exclusivamente a retomada da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros dos Termos de Autorização - TAR nº SPRJ0047002 - São Paulo/SP x Rio de Janeiro/RJ e SPRJ0047004 - Campinas/SP x Rio de Janeiro/RJ.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput possui caráter precário e condicionado, podendo ser revista a qualquer tempo, diante da verificação de descumprimento de requisitos regulatórios ou de risco à adequada prestação do serviço.
Art. 2º Permanece integralmente mantida a medida cautelar de suspensão em relação aos demais Termos de Autorização constantes da Decisão SUFIS nº 2, de 2025.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Decisão SUFIS nº 2, de 8 de dezembro de 2025, no que não conflitarem com o disposto nesta decisão.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES
