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PortariaSeção 1 · Edição 118 · Pág. 35
portaria CODAR Nº 325, DE 24 DE junho DE 2026
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Texto integral
portaria CODAR Nº 325, DE 24 DE junho DE 2026
Institui equipe de auditoria para atuar na análise de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP de créditos relativos a saldo negativo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituída equipe de auditoria para atuar na análise de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a saldo negativo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
Parágrafo único. Serão submetidos à auditoria de que trata esta Portaria os PER/DCOMP enumerados no Anexo Único.
Art. 2º Compõem a equipe instituída por esta Portaria os seguintes Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil:
I - André Andrade Rodrigues Filho, lotado e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar;
II - Eduardo Sobral Ferreira da Silva, lotado e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar;
III - Gianfranco Bastos Jogaib, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar;
IV - Juliano Klipan Karpuchi, lotado e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar;
V - Suelen de Cacia Costa Machado, lotada na Superintendência Regional da Receita Federal em Curitiba-PR e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório - Codar; e
VI - Thiago Henrique da Silva Melo, lotado e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar.
Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da equipe caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Gianfranco Bastos Jogaib.
Art. 3º Compete à equipe de auditoria instituída por esta Portaria:
I - auditar os PER/DCOMP enumerados no Anexo Único e emitir os despachos decisórios correspondentes;
II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas à equipe;
III - efetuar os lançamentos necessários à constituição dos créditos tributários decorrentes dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe;
IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
V - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e
VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação internos ou externos.
Parágrafo único. Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela equipe serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º As atividades a que se refere o art. 3º serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Depois de concluídos os trabalhos de auditoria a equipe será dissolvida e esta Portaria ficará tacitamente revogada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
PER/DCOMP Selecionados
Sequência
PER/DCOMP
Região Fiscal
1
06349.67451.270126.1.3.02-8024
1ª RF
2
14019.80349.040226.1.7.02-8362
1ª RF
3
17990.60132.221021.1.2.02-5708
1ª RF
4
23033.77294.231024.1.2.02-8043
1ª RF
5
29500.94347.240125.1.6.02-4731
1ª RF
6
23557.55737.270623.1.3.02-4504
5ª RF
7
37631.53876.190623.1.3.02-5111
5ª RF
8
00804.81787.230324.1.3.02-2120
6ª RF
9
13285.19502.250225.1.3.02-9802
6ª RF
10
15056.98938.220323.1.3.02-4102
6ª RF
11
37056.38456.250322.1.3.02-4857
6ª RF
12
02575.12821.191023.1.3.02-0721
8ª RF
13
02707.99466.211025.1.7.02-1574
8ª RF
14
04922.16595.260824.1.7.02-1163
8ª RF
15
06913.36032.170725.1.3.02-0644
8ª RF
16
07971.26699.030224.1.3.02-4180
8ª RF
17
11511.10007.280724.1.3.02-6403
8ª RF
18
11960.40178.171024.1.2.02-5072
8ª RF
19
14854.64109.311023.1.3.02-8400
8ª RF
20
17263.09995.160126.1.3.02-4632
8ª RF
21
17554.86235.230725.1.3.02-0202
8ª RF
22
17619.49298.240423.1.3.02-5791
8ª RF
23
18053.05483.230124.1.3.02-1660
8ª RF
24
18911.67862.260824.1.7.02-6170
8ª RF
25
18934.98302.230123.1.3.02-8793
8ª RF
26
20099.68496.191023.1.3.02-1121
8ª RF
27
20754.78100.240423.1.3.02-0960
8ª RF
28
21520.49396.171024.1.2.02-4902
8ª RF
29
22398.37839.211025.1.7.02-7788
8ª RF
30
27523.50857.250723.1.3.02-8807
8ª RF
31
27699.20516.240423.1.3.02-0077
8ª RF
32
30589.83963.260824.1.7.02-8606
8ª RF
33
30696.12764.311023.1.3.02-1483
8ª RF
34
36638.92668.111125.1.7.02-2675
8ª RF
35
37308.71152.210623.1.3.02-4043
8ª RF
36
00411.55065.231024.1.3.02-7384
9ª RF
37
02505.87727.010925.1.2.02-9405
9ª RF
38
02807.22451.190824.1.2.02-9601
9ª RF
39
03630.25489.241022.1.3.02-6762
9ª RF
40
04339.64188.241023.1.3.02-7948
9ª RF
41
05226.11447.250724.1.6.02-6426
9ª RF
Sequência
PER/DCOMP
Região Fiscal
42
07901.92377.231024.1.3.02-5503
9ª RF
43
08687.74844.241023.1.3.02-9018
9ª RF
44
09250.87859.010925.1.2.02-0143
9ª RF
45
10596.10237.230124.1.3.02-8425
9ª RF
46
13348.76275.241022.1.3.02-5099
9ª RF
47
16094.68575.241023.1.3.02-9049
9ª RF
48
16890.91337.241022.1.3.02-9231
9ª RF
49
16995.06084.200525.1.2.02-0071
9ª RF
50
17061.58097.231024.1.3.02-2320
9ª RF
51
17936.66766.200525.1.2.02-0190
9ª RF
52
18393.78438.241023.1.3.02-0874
9ª RF
53
18930.23702.060723.1.3.02-2869
9ª RF
54
19572.78710.010925.1.2.02-8158
9ª RF
55
25718.85166.250724.1.6.02-5638
9ª RF
56
31384.11836.010925.1.2.02-8542
9ª RF
57
32125.37351.190824.1.2.02-1172
9ª RF
58
36186.66610.290825.1.6.02-4960
9ª RF
59
37533.49440.200525.1.2.02-0781
9ª RF
60
37725.83082.300724.1.7.02-1543
9ª RF
61
37791.07657.250825.1.3.02-2642
9ª RF
62
38116.97332.241022.1.3.02-9572
9ª RF
63
38151.24387.190824.1.2.02-4024
9ª RF
64
38172.21982.290825.1.6.02-4900
9ª RF
65
38534.10688.290825.1.6.02-8140
9ª RF
66
39239.01602.231024.1.3.02-9024
9ª RF
67
42243.88104.231023.1.7.02-9068
9ª RF
