A "Saidinha de Natal" é um benefício de saída temporária para presos em regime semiaberto no Brasil, tradicionalmente concedido no fim de ano. Uma nova lei de 2024 restringiu-a para fins de estudo, mas devido à irretroatividade da lei penal, as regras antigas ainda se aplicam a crimes anteriores. O veto presidencial a essa restrição foi derrubado pelo Congresso, e a questão aguarda decisão do STF. Em 2025, mais de 46 mil presos usufruíram do benefício, com cerca de 4% não retornando.
A "Saidinha de Natal" refere-se ao benefício de saída temporária concedido a presos em regime semiaberto no Brasil, tradicionalmente no período de fim de ano. Este benefício permite que detentos com bom comportamento e que cumpram certos requisitos legais deixem a prisão por um período determinado. A prática tem sido objeto de debate e alterações legislativas, especialmente após a aprovação de uma nova lei em 2024 que restringe significativamente as condições para sua concessão.
Contexto histórico e desenvolvimento
A saída temporária, popularmente conhecida como "saidinha", é um benefício previsto na Lei de Execução Penal brasileira. Ela é concedida a presos em regime semiaberto que demonstrem bom comportamento, tenham cumprido parte da pena (1/6 para primários e 1/4 para reincidentes) e não tenham cometido crimes hediondos ou com grave ameaça e violência. Tradicionalmente, a saidinha incluía visitas à família ou atividades de ressocialização.
Em maio de 2024, o Congresso Nacional aprovou uma lei que alterou as regras da saída temporária, restringindo-a apenas a presos que saem para estudar ou fazer cursos profissionalizantes. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a nova lei, mas o veto foi derrubado pelos parlamentares. No entanto, devido ao princípio constitucional de que uma lei penal mais grave não pode ser aplicada retroativamente, a nova legislação só afeta crimes cometidos após sua promulgação. Isso significa que, para crimes anteriores à mudança da lei, as regras antigas da saidinha ainda se aplicam. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento.
No fim de 2025, mais de 46 mil presos foram beneficiados pela saidinha de Natal em 15 estados e no Distrito Federal. Desse total, 44,5 mil retornaram às prisões, enquanto 1,9 mil (4%) não se apresentaram e foram considerados foragidos. O estado do Rio de Janeiro registrou a maior proporção de não retornos, com 14% dos detentos liberados não se apresentando. Em São Paulo, o número absoluto de foragidos foi o maior, com 1.131 presos entre os 29,2 mil liberados. Tocantins foi o único estado onde todos os 177 presos retornaram.
Linha do tempo
Maio de 2024: Congresso Nacional aprova lei que restringe a saída temporária apenas para fins de estudo ou cursos profissionalizantes.
Maio de 2024: Presidente Luiz Inácio Lula da Silva veta a nova lei, mas o veto é derrubado pelo Congresso.
Fim de 2025: Mais de 46 mil presos são liberados na saidinha de Natal em 15 estados e no Distrito Federal.
Janeiro de 2026: Levantamento indica que 1,9 mil presos (4% do total) não retornaram da saidinha de Natal de 2025.
Principais atores
Congresso Nacional: Responsável pela aprovação da lei que restringe a saidinha.
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva: Vetou a nova lei, mas o veto foi derrubado.
Supremo Tribunal Federal (STF): Irá julgar a aplicação da nova lei em relação à irretroatividade da lei penal mais grave.
Presos em regime semiaberto: Beneficiários da saída temporária.
Secretarias de Administração Penitenciária Estaduais: Responsáveis pela concessão e monitoramento das saídas temporárias.
Termos importantes
Saidinha: Termo popular para a saída temporária, um benefício legal que permite a detentos em regime semiaberto deixar a prisão por um período.
Regime semiaberto: Modalidade de cumprimento de pena em que o condenado pode trabalhar ou estudar fora da prisão durante o dia, retornando à noite.
Crimes hediondos: Crimes considerados de extrema gravidade pela legislação brasileira, como assassinato qualificado, estupro e latrocínio.
Irretroatividade da lei penal mais grave: Princípio constitucional que impede a aplicação de uma lei penal mais severa a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.