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title: "Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST)"
url: https://dailyjournal.news/topics/politica-nacional-de-acesso-ao-sistema-de-transmissao-pnast
updated: 2026-07-28T12:26:29.582+00:00
categories: ["brazil", "politics", "economy"]
type: topic
language: pt-BR
publisher: "Daily Journal"
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# Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST)

A Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST), instituída pelo Decreto nº 12.772/2025, reorganiza a conexão de geradores e grandes consumidores à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional. O modelo substitui a fila cronológica por Temporadas de Acesso, utilizando processos competitivos com ágio para alocar capacidade escassa. Atualmente, a 1ª Temporada de Acesso está em curso, visando otimizar o uso da rede e atender à crescente demanda de setores como data centers.

## Visão geral

A Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST) é a política federal que reorganiza a forma como geradores, autoprodutores e grandes consumidores se conectam à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN). Foi instituída pelo **Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025**, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União em **8 de dezembro de 2025**, data em que entrou em vigor.

A mudança central é a substituição da **fila cronológica** — o modelo *first come, first served* que vigorava desde o Decreto nº 5.597/2005, em que quem protocolava primeiro tinha prioridade — por **Temporadas de Acesso**: janelas periódicas em que todos os pedidos são registrados e analisados em conjunto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Quando a demanda registrada em um ponto de conexão supera a capacidade disponível, a alocação passa a ser decidida por um **processo competitivo**, no qual vence quem oferece o maior ágio em R$/kW.

A PNAST saiu do papel em 2026. A **1ª Temporada de Acesso** foi aberta em 1º de junho de 2026 e tem conclusão prevista para **8 de outubro de 2026**. Em 6 de julho, o ONS divulgou a lista de admitidos: **20,31 GW** de montante de uso registrado, sendo 14,56 GW de geração e 5,74 GW de consumo. A política também é alvo de contestação — um projeto de decreto legislativo no Senado pede a sustação de parte do decreto por suposta invasão da competência da ANEEL.

## O que é a PNAST

A PNAST se aplica aos usuários que pretendam **acessar o sistema de transmissão em caráter permanente** ou **aumentar o Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) já contratado**. O universo alcançado abrange centrais geradoras, autoprodutores e consumidores livres de grande porte.

O parágrafo único do art. 1º do decreto exclui expressamente as **concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica**, que seguem com regras próprias de conexão à Rede Básica. A política também não altera as modalidades de acesso **temporário, flexível ou de reserva de capacidade**, regidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 905/2020 e pelos Procedimentos de Rede do ONS.

A divisão de papéis é a seguinte:

- **MME** — define as diretrizes de cada Temporada de Acesso por portaria normativa e decide sobre a expansão da rede pelo Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE).
- **ONS** — desenvolve, operacionaliza e executa as Temporadas: cadastramento, cálculo da capacidade remanescente, processo competitivo e emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso.
- **EPE** — atua em conjunto com o ONS na metodologia de cálculo da capacidade e nos estudos de mínimo custo global; tem acesso aos dados dos inscritos para o planejamento decenal e deve realizar chamada pública anual para mapear potenciais de geração, grandes consumidores, polos industriais, portos organizados e clusters.
- **ANEEL** — regula o rito de acesso propriamente dito, a contratação do uso do sistema (CUST) e a destinação das receitas dos processos competitivos.

## Objetivos e diretrizes

O art. 2º do Decreto nº 12.772/2025 fixa seis diretrizes:

1. **Transição energética** — promoção da transição por meio do adequado aproveitamento dos recursos do SIN.
2. **Uso racional** da capacidade de transmissão de energia elétrica do SIN.
3. **Transparência** em todas as etapas do processo de contratação do uso do sistema, inclusive quanto à capacidade disponível.
4. **Eficiência na alocação** dos usuários nos pontos da rede, por meio de Temporadas de Acesso.
5. **Livre acesso à Rede Básica**, organizado pelas Temporadas, respeitada a necessidade nacional de expansão da capacidade de transmissão estabelecida pelo planejamento setorial.
6. **Otimização da utilização da rede** para promover a modicidade tarifária.

O diagnóstico que motivou a política, descrito pelo MME, aponta três problemas do modelo anterior: o congestionamento de pedidos de acesso no ONS; um volume de solicitações muito superior à capacidade remanescente do SIN; e a falta de sinalização concreta ao planejamento da transmissão sobre onde e quanto expandir. O gatilho foi a combinação do crescimento acelerado de eólicas e solares desde 2019, da expansão do Ambiente de Contratação Livre (ACL) e, a partir de 2023, da chegada de cargas de centenas ou milhares de megawatts — data centers e plantas de hidrogênio de baixo carbono — concentradas em poucas regiões e com prazos de conexão de três a quatro anos.

## Linha do tempo

**2005** — Decreto nº 5.597 estabelece o rito de acesso de consumidores à Rede Básica sob ordem cronológica de protocolo. Esse é o modelo que a PNAST substitui.

**2019 em diante** — expansão acelerada de eólicas e solares e crescimento do ACL alteram o perfil dos pedidos de acesso.

**2023 em diante** — salto nos pedidos de grandes consumidores, sobretudo data centers e hidrogênio de baixo carbono, com cargas concentradas geograficamente.

**5 de dezembro de 2025** — assinatura do Decreto nº 12.772, que institui a PNAST.

**8 de dezembro de 2025** — publicação no DOU e entrada em vigor. A data marca o corte das regras de transição: pedidos protocolados até aqui seguem o rito antigo.

**16 de dezembro de 2025** — os senadores Marcos Rogério (PL-RO) e Jorge Seif (PL-SC) protocolam o **PDL nº 1.207/2025**, que pretende sustar dispositivos do decreto sob o argumento de que atribuir ao ONS a regulamentação do tema invade competência legal da ANEEL.

**Janeiro de 2026** — vence o prazo de 45 dias, contado da publicação do decreto, para que consumidores com pedidos em curso no MME apresentem garantia financeira e tenham as solicitações analisadas pelo ONS.

**2 de fevereiro de 2026** — o ONS valida **43 solicitações** de acesso de consumidores herdadas do MME. Destas, **38 são data centers**, somando cerca de **7.040 MW**; as outras cinco (hidrogênio verde, indústria e mineração) somam 258,6 MW. São Paulo concentra 20 pedidos de data centers, com 3.914 MW.

**2 de março de 2026** — o MME abre a **Consulta Pública nº 217/2026** (Portaria nº 901/2026) sobre a minuta de portaria que regulamentaria as Temporadas de Acesso; contribuições até 31 de março.

**3 de março de 2026** — o ONS divulga as etapas e o cronograma da 1ª Temporada, cumprindo a antecedência mínima de 90 dias exigida pelo art. 7º, § 3º do decreto.

**Março de 2026** — a Procuradoria Federal junto à ANEEL conclui que o decreto **não esvazia a competência da agência**, respondendo a questionamento levantado pelo diretor Fernando Mosna sobre a divisão de atribuições entre reguladora e operador.

**14 a 24 de abril de 2026** — consulta externa do ONS sobre a sistemática de acesso, com prorrogação de prazo.

**24 e 27 de abril de 2026** — assinatura e publicação da **Portaria Normativa MME nº 129/2026**, que fixa as diretrizes da 1ª Temporada e define a janela de 1º de junho a 8 de outubro de 2026.

**30 de abril de 2026** — ONS e EPE publicam a Nota Técnica NT-ONS DPL 0040/2026 / EPE-DEE-RE-043/2026, com a metodologia, premissas e critérios de cálculo da capacidade remanescente, junto com as instruções de cadastramento.

**8 de maio de 2026** — publicação da Sistemática da 1ª Temporada de Acesso.

**26 de maio de 2026** — publicação do manual de cadastramento.

**29 de maio de 2026** — prazo final para que solicitações de transição que não atenderam aos requisitos do decreto fossem reapresentadas pelo SGAcesso. Depois disso, só nas Temporadas.

**1º a 15 de junho de 2026** — janela de cadastramento da 1ª Temporada, pelo sistema SGAcesso, no portal SINtegre do ONS.

**19 de junho de 2026** — o MME publica a quinta emissão do POTEE 2025, com 31 novos empreendimentos, incluindo a Subestação Pecém IV (500 kV) e mais de 1.800 km de linhas ligando Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte, além de reforços nas malhas de 345 kV, 440 kV e 500 kV em São Paulo, motivados pela concentração de data centers na Região Metropolitana.

**6 de julho de 2026** — o ONS divulga a lista de cadastros admitidos: das **404 inscrições** recebidas, **367 foram admitidas** (288 empreendimentos de geração e 79 unidades de consumo), totalizando **20,31 GW** — 14,56 GW de geração e 5,74 GW de consumo.

**14 de julho de 2026** — o MME abre consulta pública sobre a primeira emissão do POTEE 2026, com 58 obras de ampliações e reforços, 17 instalações de distribuição e seis desativações.

**Até 8 de outubro de 2026** — prazo para a conclusão da 1ª Temporada de Acesso.

**A partir de 2027** — o decreto exige no mínimo **duas Temporadas de Acesso por ano**.

## Funcionamento e regras de acesso

O acesso permanente à Rede Básica e o aumento de MUST passam a ocorrer exclusivamente por Temporadas de Acesso — janelas periódicas nas quais os interessados registram formalmente suas demandas, analisadas de forma conjunta e coordenada pelo ONS. Perder a janela significa esperar a temporada seguinte.

O percurso de uma Temporada tem quatro momentos:

**1. Divulgação prévia.** O ONS publica as etapas e o cronograma com antecedência mínima de 90 dias. Trinta dias antes da abertura do cadastramento, ONS e EPE divulgam a Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios do cálculo da capacidade remanescente.

**2. Cadastramento.** Os agentes registram seus montantes de uso e indicam o **Barramento Candidato** — o ponto de conexão pretendido, que pode ser um barramento existente de subestação da Rede Básica ou um barramento a ser implantado por seccionamento de linha. É exigida uma **Garantia de Participação**, garantia financeira que subsidia a emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso.

**3. Habilitação e cálculo de capacidade.** O ONS apura a capacidade remanescente de cada barramento e consulta as transmissoras sobre a viabilidade da conexão; a EPE avalia o atendimento ao critério de mínimo custo global. Barramentos com capacidade disponível para ser ofertada tornam-se **Barramentos Habilitados**. Trinta dias antes do processo competitivo, o ONS publica a Nota Técnica de Quantitativos, indicando por barramento, subárea e área do SIN: a capacidade remanescente em MW, as instalações de transmissão que a condicionam, o montante total cadastrado pelos agentes e se haverá ou não competição naquele ponto.

**4. Processo competitivo e diagnóstico.** Onde o montante cadastrado supera a capacidade, realiza-se o processo competitivo. Concluídas as etapas, os usuários que cumprirem os requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguem o rito de acesso junto ao ONS, conforme a regulação da ANEEL, com a emissão do **Diagnóstico Prévio de Acesso** — documento que viabiliza a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST).

As solicitações são segmentadas em **Produtos**, específicos por segmento e por ano de contratação. Na 1ª Temporada de 2026 são oito: Consumo com MUST para 2027, 2028 e 2029; e Geração com MUST para 2027, 2028, 2029, 2030 e 2031.

Uma regra decisiva está no art. 10, § 2º da Portaria nº 129/2026: **na ausência de diretriz específica do MME, havendo concorrência entre os segmentos consumo e geração, a alocação prioriza o consumo**. Na 1ª Temporada de 2026 a capacidade remanescente é alocada primeiro ao consumo e só depois à geração — o que na prática coloca data centers e grandes cargas industriais à frente de usinas na disputa pelo mesmo ponto de rede.

O decreto ainda autoriza, mediante diretrizes do MME, que os processos competitivos prevejam etapa de **oferta voluntária de descontratação** de montantes de uso, **oferta de capacidade futura** condicionada a investimentos pelos vencedores e **oferta de margem específica** para políticas públicas de desenvolvimento regional.

## Capacidade remanescente: como é calculada

A capacidade remanescente é a capacidade de transmissão, em barramentos da Rede Básica, disponível para novos acessos ou aumento de montante contratado, expressa em megawatts. O cálculo é definido em nota técnica conjunta do ONS e da EPE.

Para a 1ª Temporada de 2026, a metodologia (NT-ONS DPL 0040/2026 / EPE-DEE-RE-043/2026, de 30 de abril de 2026) parte dos casos de referência do **Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo (PAR/PEL) 2026, ciclo 2027–2031**, adotando como configuração de referência o mês de dezembro de cada ano do horizonte. As simulações usam os programas ANAREDE, ANATEM e ANAFAS, da plataforma CEPEL, e o ORGANON.

O cálculo considera as instalações de transmissão cuja entrada em operação não ultrapasse o horizonte vigente do PAR/PEL e que estejam em uma destas categorias: outorgadas pela ANEEL até a reunião ordinária do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) do mês de encerramento do cadastramento; contempladas no POTEE vigente; ou decorrentes de seccionamentos previstos em pareceres de acesso vigentes.

A apuração combina três análises — **desempenho estático**, **desempenho dinâmico** e **curto-circuito** —, além da verificação de disponibilidade física para as conexões e do critério de mínimo custo global. Os resultados são consolidados em três níveis: por Barramento Candidato, por **Subárea** (conjunto de barramentos que concorrem pelos mesmos recursos de transmissão) e por **Área** (conjunto de subáreas nas mesmas condições).

## O processo competitivo e o ágio

Quando o montante registrado em um Barramento Habilitado supera a capacidade remanescente, o ONS instaura o processo competitivo. A classificação é feita pela **maior oferta de ágio, em R$/kW da capacidade pretendida**.

O ágio tem características que o distinguem de uma garantia comum: é **pago antecipadamente** pelo agente vencedor, **antes** da emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso; é **independente** dos demais encargos e garantias financeiras exigidos; e **não é reembolsável**. As receitas arrecadadas são revertidas para a modicidade tarifária, conforme diretrizes do MME e regulação da ANEEL — pela minuta submetida à consulta pública, com destinação à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

O regime de risco também é explícito. O agente que assina o CUST **assume o risco de atraso das instalações de transmissão** que viabilizariam sua conexão, sem direito a compensação. E o descumprimento das obrigações assumidas na Temporada acarreta a perda dos montantes de uso alocados, a execução da garantia e a **exclusão das duas Temporadas seguintes**.

O decreto prevê ainda que os processos competitivos possam ser usados para contratação de **capacidade futura**, e que leilões de energia e de potência que utilizem margem de escoamento como etapa de seleção de empreendimentos possam adotar as Temporadas de Acesso como etapa preliminar.

## A 1ª Temporada de Acesso de 2026

A primeira temporada é o teste prático da política. A Portaria Normativa MME nº 129/2026 definiu a janela de **1º de junho a 8 de outubro de 2026**, contemplando empreendimentos de consumo e de geração, novos acessos e aumentos de MUST na Rede Básica.

O cadastramento ocorreu entre **1º e 15 de junho de 2026**, pelo sistema SGAcesso, no portal SINtegre do ONS. Os agentes precisaram atualizar seus dados no SINtegre e vincular o usuário responsável ao CNPJ do empreendimento — sem o vínculo ativo, o sistema bloqueava a inscrição.

Em **6 de julho de 2026**, o ONS divulgou o resultado da etapa de admissibilidade:

| Segmento | Cadastros admitidos | Montante |
| --- | --- | --- |
| Geração | 288 empreendimentos | 14,56 GW |
| Consumo | 79 unidades | 5,74 GW |
| **Total** | **367 (de 404 recebidos)** | **20,31 GW** |

Segundo o diretor-geral do ONS, Marcio Rea, o volume de inscrições recebidas e aprovadas demonstra o interesse dos agentes no novo sistema. A etapa seguinte é a habilitação: o ONS calcula a capacidade remanescente e consulta as transmissoras sobre a viabilidade das conexões, enquanto a EPE avalia o atendimento ao critério de mínimo custo global. Onde a demanda superar a oferta, segue-se o processo competitivo, com conclusão prevista para outubro.

## Regras de transição e a fila herdada

Os arts. 9º a 13 do decreto tratam do estoque de pedidos que já existia quando a PNAST entrou em vigor — o ponto mais sensível da transição, porque envolvia projetos com investimentos já anunciados.

**Pedidos protocolados no ONS antes de 8 de dezembro de 2025** continuam sendo analisados pelas regras anteriores, com pareceres de acesso a serem emitidos em até dez meses da publicação do decreto e antes da realização da 1ª Temporada. Duas travas foram impostas: são **vedados mecanismos de garantia de prioridade de acesso para margens futuras**, e os pareceres emitidos **não poderão ser revalidados**.

**Pedidos protocolados depois da publicação e antes da abertura da 1ª Temporada** só foram aceitos se houvesse capacidade remanescente disponível no ponto pretendido e se apresentados com antecedência maior que o prazo regulamentar de análise do ONS.

**Pedidos de consumidores que estavam em curso no MME** foram encaminhados ao ONS, dispensada a prévia autorização ministerial, e analisados em ordem cronológica de protocolo no ministério — condicionados à apresentação de garantia financeira em até 45 dias da publicação do decreto. Foi por esse caminho que, em 2 de fevereiro de 2026, o ONS validou **43 solicitações**, derivadas de 39 dos 94 processos que estavam no MME. Quem não cumpriu os requisitos teve até 29 de maio de 2026 para reapresentar o pedido pelo SGAcesso; passado o prazo, restou aguardar as Temporadas.

Para o cálculo da capacidade remanescente da 1ª Temporada, o ONS **desconta as capacidades já reservadas** por esses pareceres de acesso vigentes — ou seja, a fila herdada consome parte da margem antes da competição.

O art. 13 abriu ainda uma via excepcional: o MME pode determinar, por **revisão extraordinária do Plano de Outorgas de Transmissão**, expansões na Rede Básica destinadas prioritariamente a atender as solicitações de consumidores protocoladas até a publicação do decreto, adotando como diretriz principal a maximização do montante de uso a ser contratado.

## Data centers e a corrida por conexão

A PNAST nasceu, em boa medida, do problema que os data centers criaram para o planejamento da transmissão. São cargas de centenas a milhares de megawatts, concentradas em poucas regiões e com prazo de conexão curto — um perfil incompatível com a lógica de crescimento orgânico que orientava a expansão do sistema.

Os números dão a dimensão do desequilíbrio. Em 1º de junho de 2026, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, afirmou que os pedidos de acesso de data centers somavam **38 GW**. Na fila herdada validada em fevereiro, 38 dos 43 pedidos de consumidores eram data centers, com cerca de 7.040 MW — e São Paulo sozinho respondia por 20 deles, com 3.914 MW. Para efeito de comparação, todo o segmento de consumo admitido na 1ª Temporada soma 5,74 GW.

Esse é o ponto de contato entre a PNAST e a agenda tributária do setor: o [Redata](/topics/regime-especial-de-tributacao-para-servicos-de-datacenter-redata), regime especial de tributação para serviços de datacenter aprovado pela Câmara em fevereiro de 2026 e parado no Senado, é o outro pilar da tentativa do governo de atrair esses investimentos. A PNAST resolve o *onde e quando conectar*; o Redata trata do *quanto custa importar os equipamentos*.

A resposta do lado da oferta veio pelo planejamento da expansão. A quinta emissão do POTEE 2025, publicada em junho de 2026, incorporou 31 novos empreendimentos, com destaque para a Subestação Pecém IV (500 kV) e mais de 1.800 km de linhas interligando Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte, além de reforços nas malhas de 345 kV, 440 kV e 500 kV em São Paulo, justificados pela concentração de data centers na região metropolitana. Em julho, o MME abriu consulta pública sobre a primeira emissão do POTEE 2026, com 58 obras de ampliações e reforços.

## Impactos no setor elétrico

A PNAST altera a economia de conectar-se à rede. Sob o modelo cronológico, o custo de entrar na fila era baixo e a prioridade se ganhava com velocidade de protocolo, o que estimulava reservas especulativas de margem por projetos imaturos. Sob as Temporadas, a capacidade escassa passa a ser alocada por preço, com garantias financeiras e prazos rígidos.

Os efeitos esperados pelo governo e pelo operador:

- **Descongestionar a análise de acesso**, substituindo o exame individualizado contínuo por lotes periódicos.
- **Alinhar demanda e capacidade real**, já que a capacidade remanescente é publicada antes da competição.
- **Capturar sinergias regionais**, avaliando em conjunto projetos na mesma área de influência em vez de isoladamente.
- **Dar sinal ao planejamento**: os resultados das Temporadas viram insumo para os estudos da EPE e para o Plano de Outorgas, indicando onde a rede precisa crescer.
- **Filtrar projetos especulativos**, pela exigência de garantia de participação, pelo ágio não reembolsável e pela exclusão das duas temporadas seguintes em caso de descumprimento.
- **Reverter receita à tarifa**, destinando o produto dos processos competitivos à modicidade tarifária.

Em contrapartida, o modelo concentra decisões em janelas fixas e transfere ao agente o risco de atraso da transmissão, sem compensação — mudanças que alteram a estratégia de desenvolvimento de projetos, exigindo maturidade e capital disponíveis no momento da janela, e não ao longo do ano.

## Disputa institucional e críticas

A PNAST enfrenta contestação em duas frentes, ambas sobre a mesma questão: se uma política dessa dimensão poderia ter sido criada por decreto.

**No Legislativo.** Em 16 de dezembro de 2025, oito dias após a publicação do decreto, os senadores **Marcos Rogério (PL-RO)** e **Jorge Seif (PL-SC)** protocolaram o **Projeto de Decreto Legislativo nº 1.207/2025**, que susta os efeitos dos dispositivos do Decreto nº 12.772/2025 que atribuem ao ONS a competência de regulamentar o tema. O argumento é que a competência para regular o acesso ao sistema de transmissão foi atribuída à ANEEL por lei ordinária e que o Executivo teria exorbitado do poder regulamentar, ultrapassando os limites da delegação legislativa. Até o fim de julho de 2026, o PDL permanece na fase de autuação, aguardando despacho, sem relator ou comissão designados.

**No regulador.** O diretor da ANEEL **Fernando Mosna** levantou preocupação sobre a distribuição de atribuições entre a agência e o operador. Em março de 2026, a Procuradoria Federal junto à ANEEL concluiu que o decreto **não esvazia a competência da agência**: o ONS teria recebido função predominantemente operacional, e não autonomia regulatória, permanecendo com a ANEEL a competência de regulação e fiscalização do acesso aos sistemas de transmissão e distribuição — inclusive porque ações estruturais continuam exigindo aprovação regulatória.

O nó jurídico está no **art. 14 do decreto**, segundo o qual "a ausência de regulação específica não impedirá a realização das Temporadas de Acesso pelo ONS, desde que respeitadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia e a PNAST". Na prática, foi esse dispositivo que permitiu que a 1ª Temporada avançasse com base em portaria ministerial, sistemática do ONS e notas técnicas, sem uma resolução normativa da ANEEL adaptada ao novo modelo.

Outros pontos de atrito apontados por advogados e agentes do setor:

- A **alocação por ágio** introduz um componente de capacidade de pagamento na obtenção de acesso a um serviço público, o que favorece agentes com maior porte financeiro.
- A **prioridade do segmento consumo** sobre geração, na ausência de diretriz do MME, desloca a competição a favor de grandes cargas.
- A **transferência do risco de atraso da transmissão** ao agente com CUST assinado, sem compensação, é uma alocação de risco assimétrica.
- A **rigidez das janelas** eleva a barreira para projetos menores ou menos maduros, que perdem um ciclo inteiro ao não se qualificarem a tempo.

## Contexto regulatório

O arcabouço da PNAST está distribuído em quatro camadas:

**Decreto.** O Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, institui a política com fundamento nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.074/1995, no art. 2º da Lei nº 9.427/1996, no art. 9º, § 1º da Lei nº 9.648/1998 e no art. 37 da Lei nº 14.600/2023. Além de criar as Temporadas, o decreto altera o Decreto nº 5.597/2005 para prever expressamente o atendimento, em um mesmo ponto de conexão da Rede Básica, de empreendimento, polo ou *cluster* com múltiplas unidades de consumo — dispositivo desenhado para os arranjos típicos de data centers — e para condicionar a ligação de nova unidade consumidora à compatibilidade técnica com tensão igual ou superior a 230 kV. Também revoga dispositivos do Decreto nº 5.597/2005 (art. 2º, inciso I do caput e parágrafo único; art. 5º, § 3º) e o art. 2º do Decreto nº 10.893/2021.

**Portaria ministerial.** A Portaria Normativa MME nº 129, de 24 de abril de 2026, publicada em 27 de abril, estabelece as diretrizes das Temporadas de Acesso: terminologia, etapas, produtos, responsabilidades, garantia de participação, regras do processo competitivo e critérios de alocação. Foi precedida da Consulta Pública nº 217/2026, aberta pela Portaria nº 901/2026, de 2 de março de 2026, com contribuições até 31 de março.

**Documentos do operador e do planejador.** A Sistemática de cada Temporada, emitida pelo ONS, especifica etapas, prazos e a operacionalização do processo competitivo. A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios (conjunta ONS/EPE) define o cálculo da capacidade remanescente e é publicada com no mínimo 30 dias de antecedência do cadastramento. A Nota Técnica de Quantitativos, do ONS, traz os valores por barramento, subárea e área, com no mínimo 30 dias de antecedência do processo competitivo.

**Regulação da ANEEL.** Permanecem aplicáveis as Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica (Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020, com os Módulos 4 e 6 revisados pela REN nº 1.137, de 21 de outubro de 2025) e os Procedimentos de Rede do ONS. É a regulação da ANEEL que rege o rito de acesso após a Temporada, a contratação do uso do sistema e a destinação das receitas dos processos competitivos à modicidade tarifária. A adaptação formal dessa regulação ao novo modelo ainda está pendente — situação que o art. 14 do decreto expressamente acomoda, ao permitir que as Temporadas ocorram na ausência de regulação específica.

## Notícias recentes

- [ONS define cronograma da primeira temporada de acesso de 2027](https://dailyjournal.news/news/2026-10-07/ons-define-cronograma-da-primeira-temporada-de-acesso-de-2027) (2026-10-07)

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